Detalhe
Promove alterações no Ato n. 689/2015/PGJ que reestruturou o Centro de Apoio Operacional Técnico.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XIX, alínea a, da Lei Complementar estadual n. 197/2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a necessidade permanente de ajustar a regulamentação e os procedimentos de rotina nas atividades de apoio aos órgãos de execução pelo Centro de Apoio Operacional Técnico (CAT),
RESOLVE:
Art. 1º Ao Ato n. 689/2015/PGJ fica acrescido o art. 4º-A, com a seguinte redação:
Art. 4º-A Caberá ao Solicitante formalizar, via Sistema de Informação e Gestão do Ministério Público (SIG-MP), a solicitação de apoio vinculada ao respectivo procedimento e instruí-la com os seguintes requisitos:
I - quesitos: apresentação de perguntas de caráter técnico a serem respondidas pelos profissionais do CAT;
II - contextualização: identificação dos principais aspectos relacionados à demanda, descrevendo o seu objeto, a área de atuação do MP à qual se relaciona, a especialidade técnica necessária, a localização na qual se deram os fatos relacionados ao objeto e um breve relato do histórico do caso;
III - objetivos: identificação do foco pretendido pelo solicitante e respectiva descrição de justificativa da demanda, além dos resultados esperados ou hipóteses já cogitadas pelo solicitante;
IV - valor do dano estimado: quando for o caso, indicação prévia quanto à identificação do potencial dano em moeda nacional; e
V - atendimento prioritário: identificação de prioridade e do prazo quando houver motivo, com as respectivas justificativas.
§ 1º Não sendo viável a elaboração de quesitos, o Solicitante deverá justificar a omissão.
§ 2º Os níveis de prioridade definidos para orientar o atendimento das demandas seguirão o seguinte padrão:
a) emergência: situação em que se constata um nível crítico de violação de algum bem ou direito, exigindo-se, neste caso, intervenção imediata, a exemplos de demandas com prazo judicial, prescrição próxima ou perigo de morte, independentemente do valor;
b) urgência: situação que não pode ser adiada, mas cujo atendimento será efetuado ao término da análise em que esteja trabalhando o profissional a ser designado;
c) normal: nos casos em que o enriquecimento ilícito, o prejuízo causado ao erário ou ao bem protegido pela tutela do direito difuso, quando previamente identificados, deverão atender aos princípios da proporcionalidade, da eficiência e da utilidade na administração pública, além do binômio custo-benefício da análise técnica; e
d) baixa prioridade: situação não descrita nas hipóteses das alíneas anteriores, até que a solicitação complete 1 (um) ano no cadastro.
§ 3º O SIG/MP permitirá ao solicitante a visualização da posição da solicitação de apoio na fila de trabalho, conforme ordem cronológica, e estimativa do prazo para início do atendimento.
§ 4º O CAT poderá devolver a demanda sem atendimento:
a) quando o atendimento não for viável por falta de analista na área de formação para a especialidade técnica solicitada ou por limitações de capacidade de produção nas demandas de grande amplitude (por exemplo acessibilidade em todos os prédios públicos ou de uso público do Município ou Comarca); e
b) quando não forem/estiverem indicados os requisitos definidos nos incisos I a III deste artigo que inviabilizem o atendimento.
§ 5º Com a negativa de atendimento previsto na alínea a, o CAT poderá sugerir ao Solicitante que submeta o pedido ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados;
§ 6º O prazo para fornecimento de dados em demandas sobrestadas será de 30 dias, prorrogável por mais 15, com devolução sem atendimento ou atendido de forma parcial, após esse período.
§ 7º O Solicitante deverá priorizar envio de dados digitais e estruturados para as análises solicitadas.
§ 8º O Solicitante deverá informar o CAT, em até 5 (cinco) dias, sobre a desistência da solicitação de apoio, perda do objeto ou arquivamento do respectivo procedimento/processo que esteja a ela vinculado no SIG/MP. (NR)
Art. 2º Os parágrafos únicos do art. 16 e do art. 17 do Ato n. 689/2015/PGJ passam a vigorar, respectivamente, como § 1º, sendo acrescido o § 2º nos citados artigos, com a seguinte redação:
Art. 16. ....................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................
§ 2º As solicitações de apoio para pesquisas em sistemas de acesso restrito deverão ser cadastradas no SIG - Setor de Dados Estruturados. (NR)
Art. 17. ....................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................
§ 2º As solicitações de apoio destinadas ao Setor de Análise Tecnológica e ao Setor de Análise de Informações deverão ser cadastradas no SIG do Laboratório de Tecnologia no Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro, observando-se os padrões estabelecidos no art. 4ª-A, por se tratarem, principalmente, de informações protegidas por sigilo. (NR)
Art. 3º Ao caput do art. 18 do Ato n. 689/2015/PGJ fica acrescido o inciso VIII, com a seguinte redação:
Art. 18. ....................................................................................................
................................................................................................................; e
VIII - acompanhar e analisar as transmissões dos dados do Sistema de Investigação de Registros Telefônicos e Telemáticos (SITTEL). (NR)
Art. 4º Ao art. 19 do Ato n. 689/2015/PGJ ficam acrescidos os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
Art. 19. ......................................................................................................
§ 1º Nos casos em que se fizer necessária análise dos dados bancários do SIMBA, por parte do Setor de Análise de Informações, o membro deverá cadastrar solicitação de apoio no SIG para o Laboratório de Tecnologia no Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro, seguindo os itens descritos no Art. 4º-A.
§ 2º O Setor de Análise de Informações somente emitirá relatórios que envolvam a análise de dados oriundos de afastamento de sigilo bancário, desde que tenham sido obtidos por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). (NR)
Art. 5º O Parágrafo único do art. 15, os incisos IV e VII do § 1º do art. 17 e o inciso III do caput do art. 19, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. ...................................................................................................
Parágrafo único. O Setor de Análise Tecnológica e o Setor de Análise de Informações serão acionados para agir em matérias específicas submetidas à sua atuação, compondo, com o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) e com o Sistema de Investigação de Registro Telefônicos e Telemáticos (SITTEL), o Laboratório de Tecnologia no Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro, no âmbito do Núcleo de Inteligência do Centro de Apoio Operacional Técnico. (NR)
Art. 17. ...................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................
..................................................................................................................
IV - elaborar Relatório Técnico de Análise Fiscal e/ou Bancária e Relatório Técnico de Análise Telefônica/Telemática, mediante exame e interpretação de dados e informações acerca de matéria correlata à corrupção, à lavagem de dinheiro e à movimentação de capitais; (NR)
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VII - prestar apoio técnico e emitir Auxílio Técnico para gerenciamento de casos do SIMBA e SITTEL, assim como dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), e para organização e tratamento dos dados e das informações relacionados à Tecnologia da Informação; e (NR)
Art. 19. ...................................................................................................
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III - elaborar Relatórios Técnicos de Análise Fiscal e/ou Bancária, de Inteligência, Preliminares, de Análises de Vínculos, além de Auxílio Técnico; (NR)
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 31 de outubro de 2017.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA