Regulamenta o uso do sistema de telefonia móvel celular no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso X, da Lei Complementar estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a necessidade de otimização dos recursos públicos despendidos com serviços de telefonia no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, e
CONSIDERANDO que a telefonia móvel celular permite o uso de aplicativos úteis a possibilitar maior agilidade na comunicação entre os órgãos do Ministério Público, assim como a implementação de novas formas de comunicação com a sociedade,
RESOLVE:
Art. 1º As linhas de telefonia móvel celular mantidas pelo Ministério Público e colocados à disposição de seus órgãos destinam-se ao uso exclusivo de assuntos de interesse institucional e funcional de seus membros e servidores.
Art. 2º As linhas de telefonia móvel celular institucionais serão vinculadas aos respectivos órgãos da Administração Superior, de execução e auxiliares a que forem destinadas, tendo por finalidade:
I a realização preferencial de todas as chamadas telefônicas, tanto para telefones móveis quanto para telefones fixos, sejam ligações locais ou de longa distância;
II a comunicação pelo aplicativo de telefonia IP adotado pelo Ministério Público;
III a comunicação por aplicativo de mensagens instantâneas para divulgação de atos extraprocessuais e processuais no âmbito do Ministério Público; e
IV a utilização pelo membro que estiver respondendo pela Procuradoria de Justiça e pela Promotoria de Justiça durante o plantão.
Parágrafo único. Aos órgãos de execução de segundo grau será facultado receber linha de telefone móvel celular desde que, para fins de plantão, seus membros permitam a comunicação por intermédio de número particular de telefonia celular.
Art. 3º O aplicativo de mensagens instantâneas adotado pela Instituição será configurado de modo a identificar o órgão ao qual o número da linha de telefonia móvel celular esteja vinculado.
Art. 4º As linhas de telefonia móvel celular deverão estar disponíveis para receber ligações e mensagens nos dias úteis de expediente nos órgãos da Administração Superior, de execução e auxiliares, das 9h30min às 19h.
Parágrafo único. A linha de telefonia móvel celular deverá permanecer disponível para receber ligações e mensagens durante todo o período em que a Procuradoria de Justiça ou a Promotoria de Justiça responder pelo plantão.
Art. 5º O número do telefone móvel celular de cada órgão constará da relação interna de ramais, do sítio eletrônico do Ministério Público e, quando for o caso, da escala de plantões das Procuradorias de Justiça e das Promotorias de Justiça.
Art. 6º Juntamente com o chip da linha de telefonia móvel celular será fornecido um aparelho de telefone compatível, objeto de controle patrimonial sob a responsabilidade do membro ou servidor que chefie o órgão auxiliar a que for destinado, aos quais compete zelar pela sua integridade e funcionamento.
Parágrafo único. O aparelho móvel celular institucional terá instalado o aplicativo de telefonia IP utilizado pelo Ministério Público e o aplicativo de mensagens instantâneas adotado pela Instituição, os quais deverão permanecer ativados para comunicação nos dias e horários estabelecidos no art. 4º.
Art. 7º Observadas, na integralidade, as normas do presente Ato, o membro do Ministério Público poderá instalar o chip de telefonia móvel celular institucional em aparelho de telefone celular particular, como segunda linha a operar nele.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o membro do Ministério Público deverá manter instalados em seu aparelho de telefone celular particular os aplicativos de telefonia IP e de mensagens instantâneas adotados pela Instituição, ambos configurados na forma deste Ato.
§ 2° Na hipótese de optar pela instalação do chip de telefonia móvel celular institucional em aparelho particular, o membro do Ministério Público poderá devolver ao Setor de Telecomunicações o aparelho de telefone celular fornecido pela Instituição, com a consequente baixa da responsabilidade patrimonial respectiva.
Art. 8º Nas hipóteses de perda, furto, roubo ou extravio do aparelho e/ou acessórios, o membro ou servidor responsável pelo aparelho de telefonia móvel celular deverá, imediatamente ao conhecimento do fato:
I solicitar ao Setor de Telecomunicações o bloqueio da linha e a desativação da conta no aplicativo de mensagens instantâneas; e
II comunicar à Secretaria-Geral do Ministério Público para as providências administrativas destinadas à apuração das responsabilidades pelo fato.
Art. 3º ..............................................................................................
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§ 4º Para o desempenho da função cada Promotoria de Justiça será dotada de uma linha de telefonia móvel celular, a qual deverá ser utilizada pelos membros nos períodos de plantão. (N.R.)
Art. 10. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 15 de julho de 2019.
FERNANDO DA SILVA COMIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do MPSC n. 2496 e republicado no Diário Oficial Eletrônico do MPSC n. 2498