Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo incisos XIX, alínea "f", e XX, alínea "j", do artigo 18 da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
R E S O L V E:
Art. 1º Os servidores efetivos, comissionados, à disposição, MP-residentes e estagiários do Ministério Público de Santa Catarina deverão efetuar o registro de frequência em sistema de ponto eletrônico existente na intranet, exclusivamente por intermédio do computador institucional utilizado nas dependências do local de trabalho.
Parágrafo único. A frequência deverá ser registrada no início e no término de cada expediente, assim como nos intervalos intrajornada.
Art. 2º A senha de acesso a intranet é pessoal e intransferível.
Art. 3º O registro irregular de ponto eletrônico, apurado mediante sindicância ou processo disciplinar, acarretará ao infrator e ao beneficiário, se diverso, as sanções previstas em lei.
Art. 4º Nos prédios em que o antigo sistema de ponto eletrônico estiver disponível, os servidores, MP-residentes e estagiários permanecerão utilizando-o para registro de frequência.
Art. 5º Cabe à chefia imediata acompanhar e controlar a frequência dos servidores, MP-residentes e estagiários que estiverem sob sua supervisão, assim como proceder, justificadamente, a eventuais abonos de faltas, nos casos permitidos por lei.
Art. 6º Este Ato entra em vigor no dia 1º de setembro de 2010.
Florianópolis, 9 de agosto de 2010.