Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XIV, alínea n, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina; e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 167, inciso III, e 170, ambos da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e nos arts. 102 e 103 da Lei Estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, com suas alterações posteriores, e
CONSIDERANDO a disciplina da Resolução n. 58, de 20 de julho de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O membro ou o servidor ocupante de cargo efetivo ou comissionado do Ministério Público que, devidamente autorizado ou designado, precisar deslocar-se do município de sua sede de exercício para outro, no território nacional ou no exterior, para atividades de serviço, de aperfeiçoamento funcional ou de representação Institucional, terá direito à percepção de diária para atender às despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, nas condições estabelecidas no presente Ato.
Parágrafo único. Para os membros do Ministério Público de segunda instância, os integrantes dos Órgãos da Administração Superior e os designados para atuar junto a estes ou aos Centros de Apoio Operacional, Coordenadorias de Recursos e Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF, considera-se sede de exercício funcional o município de Florianópolis.
Art. 2º A autorização para a concessão de diárias pressupõe, obrigatoriamente:
I compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão.
Art. 3º O recebimento de diária não prejudica o custeio, pelo Ministério Público, das passagens aéreas e rodoviárias ou o pagamento de deslocamento, caso este ocorra em veículo próprio do membro ou do servidor, conforme disciplinado em Ato próprio.
Art. 4º Não gerarão direito a diárias os deslocamentos que se derem:
I - para municípios distantes até 25 (vinte e cinco) quilômetros da sede de exercício ou lotação, nos termos da tabela Distância entre Municípios Anexo IV; e
II em dias úteis, com carro oficial, cujo período, contado entre o horário de saída e o de chegada, seja igual ou inferior a 8 (oito) horas.
CAPÍTULO II
O VALOR DAS DIÁRIAS
Art. 5º Os valores das diárias, fixados para o Estado de Santa Catarina, para outros Estados e para a Capital do País, conforme a tabela Valor das Diárias Anexo I, poderão ser reajustados, periodicamente, por portaria do Procurador-Geral de Justiça, observada a evolução dos custos que se pretende cobrir, tendo como limite máximo o correspondente ao da diária paga ao Procurador-Geral da República.
Art. 6º A diária será paga por dia de afastamento, nas seguintes formas:
I integral, nos casos em que o deslocamento importar pernoite fora da sede de exercício;
II parcial, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor integral, nos casos em que não houver pernoite e o período de deslocamento ou fração for superior a 8 (oito) horas; e
III reduzida, correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor integral, nos casos em que não houver pernoite e o deslocamento se der em dias de feriado ou final de semana, por período superior a 6 (seis) horas, ou quando outro órgão ou entidade custear as despesas de hospedagem.
III reduzida, correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor integral, nos casos em que outro órgão ou entidade custear as despesas de hospedagem. (Nova redação dada pelo Ato n. 546/2012/PGJ)
§ 1º Excetuadas as hipóteses de designação para substituição ou colaboração, nos deslocamentos que exigirem pernoite, a diária posterior ao último pernoite será contada a partir das 8 (oito) horas, computando-se como diária parcial a fração superior a 8 (oito) horas.
§ 2º Na hipótese de pagamento de diária reduzida, a diária posterior ao último pernoite será contada a partir das 8 (oito) horas, computando-se mais uma diária a fração superior a 8 (oito) horas. (§ inserido pelo Ato n. 546/2012/PGJ)
§ 2º § 3º Nos casos de designação para substituição ou colaboração em órgão de execução que exija pernoite, o membro do Ministério Público deverá comunicar a circunstância, com antecedência, à Procuradoria-Geral de Justiça, e poderá receber, para custeio das despesas de hospedagem e locomoção urbana, diária, na forma deste Ato, ou o ressarcimento das despesas realizadas, conforme ajustado pela Procuradoria-Geral de Justiça e o membro designado. (§ renumerado pelo Ato n. 546/2012/PGJ)
§ 4º Considera-se pernoite o período do deslocamento destinado ao repouso noturno, caracterizando-se, para os efeitos deste Ato, quando o deslocamento perdurar por 12 (doze) horas ou mais e:
a) se iniciar num dia e terminar no seguinte ou nos posteriores e, no último dia, para extensão da diária, se encerrar após às 6 (seis) horas; e
b) abranger, no seu interregno, períodos de 24 (vinte e quatro) horas, desde a saída.
§ 5º Quando o deslocamento se der, sucessivamente, para destinos no Estado de Santa Catarina, em outros Estados, a Capital do País ou o exterior, o valor da diária será computado, havendo pernoite, segundo o local em que ele se der e, não havendo, segundo o destino em que, no período, permanecer o maior número de horas. (§§ 4º e 5º inseridos pelo Ato n. 546/2012/PGJ)
Art. 7º O valor da diária sofrerá desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o membro ou o servidor do Ministério Público, exceto aquela paga em dias de feriado ou final de semana, observada a proporcionalidade de 1/22 (um vinte e dois avos) do benefício mensal do auxílio alimentação.
Art. 7º O valor da diária sofrerá desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o membro ou o servidor do Ministério Público, exceto aquela paga em dias de feriado, nacional ou estadual, ou final de semana, observada a proporcionalidade de 1/22 (um vinte e dois avos) do benefício mensal do auxílio alimentação. (Nova redação dada pelo Ato n. 546/2012/PGJ)
Parágrafo único. § 1º Quando o pagamento se der por adiantamento, a Coordenadoria de Finanças já efetuará, desde logo, o desconto de que trata o caput deste artigo. (§ renumerado pelo Ato n. 546/2012/PGJ)
§ 2º Para os fins do caput deste artigo, considera-se que a diária se destina a atender despesas em um dia de feriado ou final de semana quando, num desses dias:
a) o deslocamento se iniciar até às 12 (doze) horas do dia;
b) o deslocamento terminar após às 12 (doze) do dia;
c) se der, integralmente, o deslocamento. (§ inserido pelo Ato n. 546/2012/PGJ)
Art. 8º No deslocamento ao exterior, o valor da diária será acrescido de 35% (trinta e cinco por cento), tendo por base aquela fixada para a capital do País.
Art. 9º O Procurador-Geral de Justiça, para viabilizar a participação em eventos especiais ou promovidos pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF, poderá expedir portaria específica, visando ao custeio das despesas de locomoção, alimentação e hospedagem, em substituição ao pagamento de diária.
Art. 9º O Procurador-Geral de Justiça, para viabilizar a participação em eventos especiais ou promovidos pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF, poderá expedir portaria específica, visando ao custeio das despesas de locomoção urbana, alimentação e hospedagem, em substituição ao pagamento de diária. (Nova redação dada pelo Ato n. 546/2012/PGJ)
CAPÍTULO III
O REQUERIMENTO DAS DIÁRIAS
Art. 10. O requerimento para pagamento de diárias deverá ser feito antecipadamente, exceto nos deslocamentos para atender designação para substituição ou colaboração, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, sendo endereçado ao Subprocurador-Geral para Assuntos Administrativos, tratando-se de membros, e ao Secretário-Geral do Ministério Público, no caso de servidores, encaminhado, em qualquer caso, à Secretaria-Geral do Ministério Público, por meio do formulário Requerimento de Diária Anexo II;
§ 1º Caso seja autorizada a prorrogação do deslocamento ou este se der em situação de urgência, o interessado poderá requerer o pagamento das diárias correspondentes ainda no curso do afastamento, ou nos 10 (dez) dias úteis seguintes ao seu retorno, hipótese em que serão pagas, em igual prazo, após o deferimento.
§ 2º Na hipótese de designação para responder ou colaborar por órgão de execução, quando necessário pernoite e o pagamento de diária tiver sido previamente autorizado, o interessado deverá requerer o seu pagamento nos 10 (dez) dias úteis seguintes ao término da designação, hipótese em que serão pagas, em igual prazo, após o deferimento.
§ 3º Vencidos os prazos previstos no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo sem o requerimento do pagamento das diárias, será cabível apenas o ressarcimento das despesas efetivamente comprovadas, até o limite das diárias a que o interessado teria direito, o que poderá ser requerido por meio do formulário Ressarcimento de Despesas Anexo III.
CAPÍTULO IV
A FORMA DE PAGAMENTO DAS DIÁRIAS
Art. 11. As diárias serão pagas, após deferidas, por adiantamento e depositadas na mesma conta bancária em que o requerente recebe seu salário, nas 24 (vinte e quatro) horas que antecederem ao horário previsto para saída, em parcela única, desde que requeridas no prazo estipulado, salvo nas hipóteses do § 1º do art. 10 deste Ato, quando o pagamento poderá ocorrer no curso do deslocamento ou posteriormente a ele.
Parágrafo único. Quando o deslocamento for superior a 15 (quinze) dias as diárias poderão ser pagas parceladamente, a critério da Administração.
Art. 12. Quando o período de afastamento se estender até o exercício financeiro seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
Art. 13. Na hipótese de cancelamento da viagem ou de antecipação do retorno, as diárias recebidas a maior serão devolvidas ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias após o retorno do beneficiário.
Parágrafo único. Não havendo a restituição das diárias recebidas indevidamente, o beneficiário estará sujeito ao desconto do valor, após regular processo administrativo, na folha de pagamento.
CAPÍTULO V
A PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS DIÁRIAS
Art. 14. A prestação de contas será efetuada pela apresentação do formulário Prestação de Contas Anexo V à Coordenadoria de Finanças e Contabilidade - COFIN, no prazo de até 10 (dez) dias úteis do seu retorno, instruído com os seguintes documentos:
I - ordem de tráfego, bilhete de passagem, nota fiscal ou outro documento capaz de comprovar a efetiva realização da viagem; ou
II - relatório, ata de presença, cópia do certificado de participação em congressos, seminários, cursos, ou outro documento capaz de comprovar a efetiva realização da atividade, do aperfeiçoamento funcional ou da representação Institucional autorizada.
§ 1º. Não sendo feita a prestação de contas no prazo previsto no caput deste artigo, o valor antecipado a título de diárias deverá ser devolvido ao Ministério Público pelo beneficiário, em até 5 (cinco) dias após o prazo para a prestação de contas, sendo cabível, apenas, o ressarcimento das despesas efetivamente comprovadas, até o limite das diárias a que o interessado teria direito, o que poderá ser requerido por meio do formulário Ressarcimento de Despesas Anexo III.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo efetuada a devolução dos valores eles poderão ser descontados, após regular processo administrativo, na folha de pagamento.
§ 3º No caso de não ter sido apresentada a prestação de contas, após a devolução do valor recebido pelo beneficiário, ou a instauração do processo administrativo referido no parágrafo anterior, a Coordenadoria de Finanças e Contabilidade COFIN está autorizada a informar a baixa da responsabilidade pela prestação de contas no Sistema de Gestão Financeira - SIGEF, sem prejuízo da devolução de valores e eventuais penalidades.
Art. 15. As alterações nos horários de saída ou de retorno deverão ser informadas no formulário Prestação de Contas Anexo V, sendo calculado o valor das diárias a que fez jus o beneficiário.
Parágrafo único. Se ocorrer alteração de valor para maior, a diferença será creditada na conta bancária do beneficiado no prazo de 5 (cinco) dias; se a alteração for para menor, a diferença deverá ser restituída na conta do adiantamento correspondente, no mesmo prazo, aplicando-se, caso necessário, o disposto no parágrafo único do art. 13 deste Ato.
Parágrafo único. Se ocorrer alteração de valor para maior, a diferença será creditada na conta bancária do beneficiado no prazo de 5 (cinco) dias após o visto da autoridade administrativa competente; se a alteração for para menor, a diferença deverá ser restituída na conta do adiantamento correspondente, no mesmo prazo, aplicando-se, caso necessário, o disposto no parágrafo único do art. 13 deste Ato. (Nova redação dada pelo Ato n. 546/2012/PGJ)
Art. 16. A não-prestação de contas no prazo previsto impede o beneficiário de receber nova diária, sem prejuízo de eventual devolução dos valores recebidos e demais penalidades.
Parágrafo único. Após o bloqueio do pagamento de nova diária no Sistema de Gestão Financeira SIGEF, por ausência da prestação de contas, o interessado poderá ter, excepcionalmente e mediante pedido justificado, a critério da Administração, o ressarcimento das despesas realizadas com novo deslocamento a serviço.
Art. 17. Os documentos comprobatórios da prestação de contas poderão ser encaminhados por meio digital, devendo ser mantido o documento original arquivado em poder do interessado pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data da realização da despesa.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. É vedado o pagamento de diárias, passagens, ajuda de custo, bem como a utilização de veículo oficial, a membro ou servidor do Ministério Público, quando o deslocamento se der para a prática de atos de interesse pessoal, inclusive em procedimentos em que conste como requerido ou investigado, em trâmite no Conselho Nacional do Ministério Público ou no Ministério Público.
Art. 19. As disposições desta Portaria aplicam-se aos servidores públicos, civis e militares, colocados à disposição ou cedidos, a qualquer título, para prestar serviços ao Ministério Público.
Parágrafo único. O valor da diária paga aos servidores colocados à disposição do Ministério Público guardará correlação com o valor da diária devida aos servidores do Ministério Público.
Art. 20. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 21. Este Ato entra em vigor em 1º de novembro de 2012.
Art. 22 Ficam revogadas as Portarias ns.1866/2001, 1867/2001, 1868/2001, 1226/2002, 2264/2002, 1045/2003, 1272/2003, 1273/2003, 2314/2003, 2324/2003, 1006/2006, 2306/2007, 4372/2008 e 4341/2010.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 11 de outubro de 2012.
LIO MARCOS MARIN
Procurador-Geral de Justiça