Estabelece o percentual da gratificação prevista no art. 173, XIII, da Lei Complementar n. 738, de 23 de janeiro de 2019.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, X, e XIV, o, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar n. 747, de 3 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado n. 21.115, de 4 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar o percentual da gratificação devida ao membro do Ministério Público eleito para o Conselho Superior do Ministério Público, prevista no art. 173, XIII, observado o disposto no art. 177, a partir da nova redação da Lei Complementar n. 738, de 23 de janeiro de 2019; e
CONSIDERANDO o estudo acerca do impacto orçamentário e financeiro decorrente da referida vantagem remuneratória, realizado pela Coordenadoria de Finanças e Contabilidade, e tudo o mais que consta no Processo Administrativo n. 2019/013225,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer em 15% (quinze por cento) a gratificação de que trata o art. 173, XIII, da Lei Complementar n. 738, de 23 de janeiro de 2019.
Art. 2º Este Ato entra em vigor nesta data, produzindo efeitos a partir de 4 de outubro de 2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 7 de outubro de 2019.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça