Detalhe
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19,
incisos X e XX, alínea c, da Lei Complementar Estadual n. 737/2019, que
consolidou as Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado
de Santa Catarina, e o CORREGEDOR-GERAL
DO MINISTÉRIO DO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 41, inciso VII, também da Lei Complementar Estadual n. 737/2019,
CONSIDERANDO a necessidade de promover
adaptações e avanços no sistema do Programa de Cooperação e proceder o
necessário reexame semestral dos parâmetros nele utilizados, após análise das
sugestões de aprimoramento recebidas no decorrer do último semestre de
implementação e adesão das melhorias idealizadas na vivência operacional,
RESOLVEM:
Art. 1º Alterar o §2º do art. 2º; os
incisos I, II, III e IV, e o §1º do art. 6º; a alínea g do §3º do art. 7º; além
do Parágrafo único do art. 9º, todos do Ato n. 142/2019/PGJ/CGMP, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ..................................................................................................
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§ 2º As movimentações judiciais e
extrajudiciais selecionadas em razão de sua complexidade terão pesos
diferenciados, conforme Anexo II, os quais serão multiplicados pelo peso das
classes em que lançadas as movimentações, de acordo com o Anexo III, e aquelas
relacionadas ao Plano Geral de Atuação vigente receberão acréscimo de 50%.
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Art. 6º
I - 1 (um) processo ou procedimento
judicial, 1 (um) atendimento ou 1 (protocolo) para cada 35 (trinta e cinco)
movimentações faltantes;
II - 1 (uma) notícia de fato para cada
100 (cem) movimentações faltantes;
III - 1 (um) procedimento extrajudicial
- PP, IC, PA e PIC - para cada 200 (duzentas) movimentações faltantes;
IV 1 (uma) sessão do Tribunal do Júri
para cada 700 (setecentas) movimentações faltantes. (NR)
§ 1º Em qualquer caso o Promotor de
Justiça que não atingir a movimentação paradigma receberá mensalmente, no
mínimo, 10 (dez) processos ou procedimentos judiciais ou 2 (duas) notícias de
fato ou 1 (um) procedimento extrajudicial.
Art. 7º ...................................................................................................
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§ 3º .......................................................................................................
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g) processos ou procedimentos
investigatórios em que cabível proposta de acordo de não persecução cível
quando estejam instruídos e habilitados à formação de juízo acerca do oferecimento
do benefício, salvo se houver recusa expressa à formalização por parte do
membro responsável pela unidade auxiliada ou quando comprovado o desinteresse
do investigado na celebração.
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Art. 9º
Parágrafo único. Na hipótese de atuação exclusiva em
colaboração, será considerada, para efeitos do cálculo de que trata o art. 2º,
§ 1º, deste Ato, a movimentação correspondente à Promotoria de Justiça para a
qual o membro estiver designado, proporcionalmente em caso de colaboração
parcial, assegurado o recebimento mensal de, no mínimo, 20 (vinte) processos ou
procedimentos judiciais, 4 (quatro) notícias de fato ou 2 (dois) inquéritos
civis. (NR)
Art. 2º Acrescer o Parágrafo
único ao art. 16 do Ato n. 142/2019/PGJ/CGMP, com a seguinte redação:
Art. 16.................................................................................................
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Parágrafo único. O Programa ATUA, no âmbito da
Corregedoria-Geral do Ministério Público, ficará vinculado à Gerência de
Acompanhamento Funcional. (N.R.)
Art. 3º Os Anexos do Ato n. 142/2019/PGJ/CGMP passam a vigorar na forma dos Anexos do presente Ato.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data
de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 26 de fevereiro de 2021.
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