Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, inciso XX, alínea c,
da Lei Complementar estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, que consolida as
leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa
Catarina,
CONSIDERANDO a importância do
aprimoramento permanente dos mecanismos que regem o Programa de Residência do
Ministério Público;
CONSIDERANDO a dificuldade de provimento
de vagas de residentes em diversas Promotorias de Justiça do Estado, sobretudo
aquelas localizadas em regiões distantes de instituições de ensino superior;
CONSIDERANDO que as ferramentas
institucionais de tecnologia da informação têm possibilitado o exercício das
atividades do Programa de Residência em regime de trabalho remoto, viabilizando
o desempenho eficiente das funções e preservando integralmente a natureza da
residência como modalidade de ensino supervisionado e voltado ao aprimoramento
da formação teórica e prática dos profissionais do sistema de justiça e áreas
correlatas;
CONSIDERANDO que a disponibilização de
lista estadual de credenciados, para atuação exclusiva em trabalho remoto,
possibilitará o provimento de vagas nos locais onde não há credenciados ao
Programa de Residência, contribuindo para a regularidade dos serviços
institucionais, notadamente aqueles desempenhados pelas Promotorias de Justiça,
e
CONSIDERANDO o que consta no Processo n.
2024/003872,
RESOLVE:
Art. 1º O Ato n. 644/2022/PGJ passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 14. O residente, independentemente
de compor a Lista Estadual de habilitados, e mediante requerimento voluntário
de adesão, poderá ser autorizado, a critério da chefia imediata e, quando for o
caso, ouvido o Orientador, a realizar suas atividades em regime de trabalho
remoto, nas seguintes modalidades:
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§ 9º O disposto nos §§ 1º a 7º deste artigo não se
aplica aos residentes que forem selecionados pela Lista Estadual. (NR)
Art. 16.................................................................................................
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Parágrafo único. Constatada, a qualquer tempo, a ausência de estruturas
físicas e tecnológicas necessárias ao desempenho das atividades a distância, a
atuação do residente em trabalho remoto será imediatamente encerrada, e, no
caso de residentes selecionados pela Lista Estadual, será rescindido o Termo de
Compromisso. (NR)
Art. 25
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§ 1º As listas referidas no caput serão denominadas de:
I - Lista Inicial, composta pelos candidatos que se inscreverem dentro
do período especificado em edital; e
II - Lista de Cadastro de Reserva, composta pelos candidatos inscritos a
qualquer momento, durante a vigência do edital, desde que fora do período de
inscrição especificado em edital.
§ 2º Além das listas previstas no § 1º deste artigo, o candidato a
residência poderá optar, tanto na inscrição para a Lista Inicial quanto na
inscrição para a Lista de Cadastro de Reserva, por também compor Lista Estadual
para atuação exclusiva em regime de trabalho remoto, exercendo suas atividades
a distância, caso contratado, para qualquer Comarca do Estado de Santa Catarina
que vier a selecioná-lo.
§ 3º A composição de Lista Estadual destinar-se-á à seleção de
candidatos para vagas de Residência das Comarcas, sendo disponibilizada aos
respectivos gestores após o esvaziamento de fila de habilitados na Lista
Inicial e na Lista de Cadastro de Reserva.
§ 4º É vedado ao gestor que optar por selecionar candidato da Lista Estadual
exigir o exercício das atividades laborais de forma presencial nas dependências
físicas do órgão de lotação da vaga.
§ 5º A inscrição para a Lista Estadual é facultativa, sendo subsidiária
à inscrição na Lista Inicial e à inscrição na Lista de Cadastro de Reserva.
§ 6º É vedada a inscrição de residente para compor exclusivamente a Lista
Estadual. (NR)
Art. 28. O candidato que se inscrever em processo seletivo após a
finalização do período especificado em edital poderá inscrever-se em até 3
(três) Comarcas que tiver interesse, independentemente de já ter realizado
inscrição anterior. (NR)
Art. 30.
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Parágrafo único. A atualização da lista de Cadastro de Reserva poderá
implicar a reclassificação e o reordenamento dos candidatos nela habilitados, produzindo,
se for o caso, os mesmos efeitos em relação à Lista Estadual para atuação
exclusiva em trabalho remoto. (NR)
Art. 32. Os candidatos que compuserem a Lista Inicial de habilitados
para as respectivas Comarcas terão prioridade de convocação para realização da
prova eliminatória em relação aos candidatos que compuserem a lista de Cadastro
de Reserva, e, estes, terão prioridade de convocação em relação aos estudantes
que também optarem por compor Lista Estadual para atuação exclusiva em trabalho
remoto, conforme critérios definidos em edital.
Parágrafo único. É vedada a convocação de candidatos em desacordo com a
ordem de prioridade prevista no caput deste artigo, observados os
critérios definidos em edital.
Art. 42. .................................................................................................
I - ..........................................................................................................
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b) o Chefe do Setor de Credenciamento, como secretário.
II - .........................................................................................................
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b) o Chefe do Setor de Credenciamento, como secretário; e
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(NR)
Art. 50. A lista de candidatos habilitados para o Cadastro de Reserva
das respectivas Comarcas e da Lista Estadual será atualizada na forma do art.
30 e ficará disponível para consulta e para acompanhamento, no Portal dos
Estágios e da Residência, no sítio eletrônico do Ministério Público.
§ 1º As informações relativas à ordem de classificação e à nota de
desempenho acadêmico dos candidatos habilitados para a Lista de Cadastro
de Reserva somente serão divulgadas a partir do momento em que não restar
candidato habilitado na Lista Inicial.
§ 2º As informações
relativas à ordem de classificação e à nota de desempenho acadêmico dos
candidatos habilitados para a Lista Estadual somente serão divulgadas a
partir do momento em que não restar registro de candidato habilitado em fila de
Lista Inicial e de Lista de Cadastro de Reserva. (NR)
Art. 54. A aplicação da prova ocorrerá, de forma presencial, na lotação
da vaga ofertada, em data e horário a serem definidos pelo titular da unidade
ou do órgão responsável pela contratação do residente.
Parágrafo único. No caso de seleção de candidato habilitado na Lista Estadual
para atuação exclusiva em trabalho remoto, a aplicação da prova ocorrerá, de
forma presencial, na lotação da vaga ofertada ou nas dependências da
Coordenadoria de Recursos Humanos, na Capital, ficando a escolha do local de
realização da prova a critério do candidato, no momento da inscrição. (NR)
Art. 60. .................................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se o previsto no art. 32 à reserva de vagas de
que trata o caput deste artigo. (NR)
Art. 62..................................................................................................
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§ 4º Escolhido o candidato, o seu nome deixará de figurar na lista
daqueles disponíveis para seleção na Comarca e na Lista Estadual, caso
inscrito, iniciando-se o procedimento de caráter eliminatório, com aplicação da
prova no órgão que o selecionou ou nas dependências da Coordenadoria de
Recursos Humanos, na Capital, no caso de opção do candidato convocado com base
na Lista Estadual. (NR)
Art. 65. .................................................................................................
§ 1º O candidato escolhido será informado, por mensagem eletrônica,
sobre a data, o horário e o local de realização da prova, deixando de figurar
na lista daqueles disponíveis para seleção de todas as Comarcas para as quais
tenha realizado a inscrição e da Lista Estadual para atuação exclusiva em
teletrabalho, caso tenha optado.
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(NR)
Art. 68. .................................................................................................
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§ 1º O candidato selecionado e aprovado no processo seletivo terá 7
(sete) dias úteis para a entrega do Termo de Compromisso à Gerência de Estágio
e Residência, devidamente assinado por todas as partes, a contar da
disponibilização do documento pela lotação detentora da vaga.
§ 2º O não envio do termo assinado no prazo estipulado no § 1º deste
artigo confere à lotação contratante a possibilidade de requerer a exclusão do
candidato. (NR)
Art. 75.
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Parágrafo único. O residente que realizar suas atividades em regime de
trabalho remoto deverá permanecer disponível em ambiente virtual em dias úteis
da semana, nos horários previstos no termo de compromisso e conforme orientação
da chefia imediata. (NR)
Art. 78. É vedado ao residente exercer suas funções em local diverso
daquele definido no Termo de Compromisso, ressalvados os casos em que for
autorizado pela chefia imediata a realizar suas atividades em regime de
trabalho remoto ou quando for convocado com base na Lista Estadual. (NR)
Art. 80. A transferência do residente pode implicar a alteração do
Orientador, devendo tal fato ser formalizado mediante aditamento do Termo de
Compromisso. (NR)
Art. 2º As alterações previstas no art.
1º deste Ato aplicam-se aos editais de credenciamento divulgados a partir da
data de publicação deste Ato.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data
de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 3 de junho de 2024.
FÁBIO DE SOUZA TRAJANO
Procurador-Geral de Justiça