A Segunda Turma Revisora do Conselho Superior do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) decidiu, por unanimidade, reabrir o procedimento preparatório que apurava o caso de um professor de Pomerode que tinha a figura de uma suástica - um símbolo nazista - na piscina de sua casa. Com a decisão, outro membro do Ministério Público será designado para dar continuidade ao caso.
O procedimento preparatório, que tinha sido instaurado a partir de representação da Confederação Israelita do Brasil, com o objetivo de apurar possível prática criminosa de racismo e de ilícito civil, havia sido arquivado pela 2ª Promotoria de Justiça de Pomerode com o entendimento de as questões em discussão terem sido solucionadas, pois o investigado, após notificação do MPSC, promoveu voluntariamente a alteração da suástica ao fundo de sua piscina, descaracterizando por completo o símbolo nazista.
Em seu voto, Conselheiro Relator, o Procurador de Justiça Fábio de Souza Trajano, amparado por estudo realizado pelo Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos e Terceiro Setor do MPSC, conclui que houve abuso de direito, pois comete ato ilícito o titular de direito que, ao exercê-lo, ultrapassa os limites relacionados aos bons costumes, à boa-fé, e ao fim econômico ou social.
"No caso concreto, não podemos afastar as consequências ilícitas do ato, porquanto o culto a tais símbolos violam a dignidade da pessoa humana de uma coletividade de pessoas, gerando, por isto, dever de indenização", acrescentou, lembrando que o fato do símbolo nazista ¿ suástica ¿ estar na piscina particular do investigado não é suficiente para afastar a lesividade da conduta e a necessidade de reparação.
No estudo, o CDH chamou a atenção ao símbolo que foi colocado no lugar na suástica. Isso porque dentre os grupos neonazistas, há a utilização do número 88, forma codificada, por ser a letra H a oitava do alfabeto, de referir-se à HH, uma abreviação do cumprimento nazista ¿Heil Hitler¿.
"Assim, importante se verificar, no caso, se a modificação do símbolo inicialmente presente de fato atendeu a finalidade proposta e não foi apenas substituída por simbologia diversa, com a mesma finalidade de cultivo e propagação de ideais nazistas", completou Trajano.
O Conselheiro relator votou, então, pela não homologação da promoção de arquivamento, devendo ser designação de outro membro do Ministério Público, a fim de que adote as providências reputadas necessárias nas esferas cível - possível indenização por danos morais coletivos - e penais, pelo suposto crime de racismo.
O voto do relator foi seguido pelas demais integrantes da Segunda Turma Revisora do Conselho Superior do MPSC, as Procuradoras de Justiça Gladys Afonso, que presidiu a sessão, e Lenir Roslindo Piffer.
O Conselho Superior do MPSC, por meio de suas turmas revisoras, é o órgão interno da Instituição que analisa os procedimentos finalizados pelos Promotores de Justiça. Caso entenda pela homologação, o procedimento é arquivado, caso contrário, é designado outro membro do Ministério Público para dar continuidade, como neste caso.