Detalhe
Regulamenta o sistema de
arquivo, o registro e a guarda de processos, procedimentos e
documentos eleitorais no âmbito do Ministério Público de Santa
Catarina.
Alterado pelo Ato n. 0798/2017/PGJ/CGMP
Revogado pelo Ato n. 1.055/2022/PGJ/CGMP
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XX, alínea "c", da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina, e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 40, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 2000,
CONSIDERANDO as disposições do Ato n. 670/2014/PGJ, que disciplina a Notícia de Fato Eleitoral e o Procedimento Preparatório Eleitoral, e as disposições do Ato n. 885/2014/PGJ/CGMP, que dispõe sobre o uso do Sistema de Informação e Gestão do Ministério Público de Santa Catarina (SIG-MP);
CONSIDERANDO a existência, no SIG-MP, de lotações específicas para os órgãos de execução que atuam perante as Zonas Eleitorais;
CONSIDERANDO, contudo, que o SIG-MP não possui integração com o Sistema utilizado pela Justiça Eleitoral, cujos processos tramitam em meio físico; e
CONSIDERANDO a necessidade de ser disciplinado o procedimento de registro e guarda de processos, procedimentos e documentos eleitorais, pois constituem acervo distinto daquele da Promotoria de Justiça,
RESOLVEM:
Art. 1º O Ministério Público Eleitoral de primeiro grau, no âmbito do Estado de Santa Catarina, deverá utilizar o SIG-MP na elaboração de seus documentos administrativos e processuais, ressalvado o lançamento de cotas manuscritas.
Parágrafo único. A Notícia de Fato Eleitoral e o Procedimento Preparatório Eleitoral serão cadastrados no SIG-MP, podendo tramitar exclusivamente em meio físico.
Art. 2º Todo documento recebido pelo Promotor Eleitoral deve ser protocolado na lotação eleitoral do SIG-MP (cadastro 02.), facultada sua digitalização.
Parágrafo único. O documento, após protocolado, deve ser arquivado na Pasta mencionada no artigo 3º, inciso I, deste Ato, salvo se for autuado como Notícia de Fato Eleitoral, utilizado para instruir Procedimento Preparatório Eleitoral ou Processo Eleitoral ou encaminhado ao órgão legitimado para análise.
Art. 3º As Promotorias Eleitorais possuirão o seguinte sistema de arquivo:
I - Pasta Eleitoral n. 1: Documentos recebidos; e
II - Pasta Eleitoral n. 2: Comprovantes de remessa ou recebimento de documentos.
§ 1º Deverão ser arquivadas na Pasta Eleitoral n. 1 as correspondências ou outros documentos recebidos, não vinculados a procedimento ou processo.
§ 2º Esgotado o espaço físico das Pastas Eleitorais n. 1 e n. 2, seu conteúdo deverá ser transferido para caixa-arquivo eleitoral, devidamente identificado e classificado conforme o período a que se refere, na forma do Anexo I.
§ 3º É facultada a abertura de livro de carga para registro da entrada e saída de processos eleitorais.
Art. 4º As caixas-arquivo eleitorais, a partir da publicação do presente Ato, serão organizadas em sequência numérica única, do 1 (um) ao infinito, conforme modelo de lombada do Anexo II, e receberão, sem distinção, as Notícias de Fato e os Procedimentos Preparatórios Eleitorais, após seu arquivamento definitivo, e o conteúdo das pastas relacionadas no art. 3º deste Ato.
Parágrafo único. Será facultada a remessa da caixa-arquivo encerrada à Gerência de Arquivo e Documentos, desde que esgotada a sua capacidade e mediante o preenchimento da guia de remessa e do lacre, conforme modelos constantes dos Anexos III e IV do Ato n. 200/2015/PGJ/CGMP.
Art. 5º É obrigatório o cadastramento no SIG-MP (cadastro 08.) dos processos recebidos da Justiça Eleitoral, sendo facultativo em relação às seguintes classes:
I - Prestação de Contas Anual dos Partidos;
II - Mesário Faltoso;
III - Registro de Candidatura; e
IV - Prestação de Contas de Campanha Eleitoral.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos deste artigo, os documentos devem ser elaborados no SIG-MP, na modalidade sem vínculo, e assinados manualmente.
Art. 6º Encerrado o prazo de designação estabelecido no artigo 2º da Resolução n. 001/2003/PJG/PRE, o Promotor de Justiça providenciará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a transferência, para seu sucessor, do sistema de arquivo descrito no artigo 3º deste Ato e das caixas-arquivo não remetidas à Gerência de Arquivo e Documentos.
Parágrafo único. O Promotor Eleitoral no exercício da função em caráter de substituição, nos termos do artigo 7º da Resolução n. 001/2003/PJG/PRE, observará o disposto neste Ato, devendo providenciar o encaminhamento dos documentos ao detentor do sistema de arquivo.
Art. 6º-A Em caso de extinção de Promotoria de Justiça com atribuição na Justiça Eleitoral, de Zona Eleitoral ou em caso de absorção por outra, deve ser lavrado o respectivo termo de encerramento das pastas eleitorais n. 1 e n. 2, referidas no art. 3º deste Ato, pelo Promotor de Justiça designado, que, na sequência, deve enviar as referidas pastas e o acervo da Promotoria Eleitoral para o membro que passará a ter atribuição para a análise e a atuação nos feitos.
Parágrafo único. As caixas-arquivos eleitorais deverão ser enviadas para a Promotoria Eleitoral que passará a ter atribuição para análise e atuação nos feitos daquela Zona Eleitoral, que avaliará a necessidade ou não de mantê-la em gabinete, podendo encaminhar as referidas caixas à GEDOC, nos moldes do que dispõe o parágrafo único do art. 4º deste Ato, registrando, na lombada da caixa-arquivo, o motivo que a fez ser inserida naquele acervo, evitando-se a duplicidade de numeração passível de gerar equívocos no futuro. (NR)
Art. 7º Os Promotores Eleitorais deverão promover as adequações necessárias do sistema de arquivo aos termos deste Ato no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 11 de agosto de 2016.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
GILBERTO CALLADO DE OLIVEIRA
CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO