Detalhe
Considerando que os órgãos jurisdicionais de 2º Grau, em muitas situações, têm delegado competência aos Juízos de 1º Grau para a prática de atos instrutórios nos feitos de competência originária do Tribunal de Justiça;
Considerando que essa delegação da competência não implica delegação automática de atribuição do Procurador-Geral de Justiça;
Considerando que o Procurador-Geral de Justiça, a teor do disposto no art. 93, XVI, da Lei Complementar Estadual no 197/00, pode delegar as suas atribuições de órgão de execução a outro membro do Ministério Público;
Considerando que, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, nada impede que essa delegação seja genérica, sem prejuízo de eventual cessação, quando entender oportuno e conveniente o Procurador-Geral de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º Delegar as suas atribuições ao membro do Ministério Público que atua perante do respectivo Juízo de 1º Grau, quando a esse houver delegação de competência pelos órgãos jurisdicionais de 2º Grau.
§ 1º Quando houver mais de um membro do Ministério Público com atribuição para atuar perante o Juízo referido no caput deste artigo, a delegação recairá na pessoa daquele que possuir atribuição especificamente relacionada com a matéria de que trata o respectivo feito.
§ 2º Havendo dúvida sobre o membro do Ministério Público no qual recairá a delegação, caberá a qualquer dos que atuam perante o respectivo Juízo informar, imediatamente, o Procurador-Geral de Justiça, que decidirá a respeito.
Art. 2º A delegação de que trata o artigo anterior ficará prejudicada se o próprio Procurador-Geral de Justiça comparecer aos atos delegados pelo 2º Grau ou se houver delegação específica a outro membro do Ministério Público que não se enquadre nas situações descritas no mencionado artigo.
Art. 3º O presente Ato entra em vigor nesta data.
Florianópolis, 18 de setembro de 2003.
PEDRO SÉRGIO STEIL
Procurador-Geral de Justiça