Detalhe
CONSIDERANDO que aos membros do Ministério Público é deferida a obrigação de oficiar nos processos de habilitação de casamento (art. 32, VIII, "a", "2", da Lei Complementar n. 17/82 e art. 67 e seguintes, da Lei n. 6.015/73);
CONSIDERANDO que um imperativo legal, inerente às funções do Promotor de Justiça, zelar pela correta aplicação da Lei;
CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo único do art. 240 do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 6.515/77;
CONSIDERANDO o disposto no art. 70, inciso 8º, da Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/73);
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o Procedimento dos Promotores de Justiça nos Processos de habilitação de casamento;
RESOLVE:
Determinar aos membros do Ministério Público, a fiel observância, quando oficiar nos processos de habilitação de casamento, quanto ao nome da mulher, visto que a faculdade que lhe é oferecida, refere-se à de "acrescer aos seus o apelido do marido", e não, como vem ocorrendo em usual prática, a de suprimir, total ou parcialmente, o seu nome de família.
Florianópolis, 20 de março de 1987.
ARNO SCHMIDT
CORREGEDOR-GERAL MINISTÉRIO PÚBLICO