Detalhe
O Corregedor Geral do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais (art. 18 da Lei Orgânica do Ministério Público e art. 5º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público),
A - CONSIDERANDO que o Ministério Público é uno e indivisível;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 52 da Lei (estadual) n. 4.557, de 07.01.1971, "O membro do Ministério Público, salvo motivo imprevisível, não poderá interromper o exercício do seu cargo, sem que devolva, estudados, os processos recebidos nas setenta e duas (72) horas anteriores à data da interrupção" ;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 7º do Código de Processo Penal, "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado", e que, conforme dispõe o art. 800, § 2º, do mesmo Código, "Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo, para a interposição do recurso (art. 798, § 5º);
B - CONSIDERANDO que, em geral nos processos da competência do Tribunal do Júri, os jurados, como leigos, não fazem a nítida distinção entre crime doloso e culposo;
CONSIDERANDO que, quando, no Tribunal do Júri, o réu alegar legítima defesa e os jurados responderem negativamente aos quesitos de necessidade e moderação dos meios, os jurados devem ser questionados sobre se o réu excedeu culposamente os limites da legítima defesa, sob pena de nulidade do julgamento, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cujas ementas vão adiante transcritas;
CONSIDERANDO que, quando os jurados responderem negativamente aos quesitos - desdobrados - de necessidade e moderação dos meios, o réu já estará condenado por crime doloso;
CONSIDERANDO que, segundo afirma o eminente Desembargador Marcílio Medeiros, in "jurisprudência (T.J.S.C.)" de 1972, 2º vol., pág. 1114, "a indagação sobre o excesso doloso não logrou acolhida na jurisprudência predominante dos tribunais ;
CONSIDERANDO que, nos estafantes trabalhos do Tribunal do Júri, em geral, não convém ao Ministério Público a desclassificação de crime doloso para crime culposo :
RECOMENDA:
A - A todos os Promotores Públicos do Estado de Santa Catarina que, por qualquer motivo, tiverem que interromper o exercício de seu cargo, cumpram o disposto no art. 52 da Lei Orgânica do Ministério Público, evitando, por conseguinte, baixar em cartório processos já com vista ao Ministério Público.
B - A todos os Promotores Públicos atuantes no Tribunal do Júri expliquem aos jurados, antes do término da acusação , quando o réu deve ser condenado por crime doloso, por ser de justiça, que devem responder não ao quesito do excesso culposo, quando este for questionado.
Florianópolis, Em 6 de dezembro de 1978.
"Ementa : Habeas Corpus. Júri. Quesitos. Excesso culposo em legítima defesa
Alegada a legítima defesa ainda quando os jurados respondem negativamente ao quesito relativo ao uso de meios necessários mister se faz, sob pena de nulidade de julgamento, se manifestem sobre aquele que lhe é complementar e que diz respeito à ocorrência ou não do excesso culposo.
Recurso a que se dá provimento (Acórdão por maioria do Plenário do S.T.F. de 20.04.1977, apud DJU de 29.05.1978, pág. 3.728)."
"Ementa - Habeas Corpus" - julgamento pelo Tribunal do Júri - Quesitos.
É nulo o julgamento quando, na votação da excludente de legítima defesa, embora negado o quesito pertinente à necessidade dos meios não se submetem ao Conselho os referentes à moderação e excesso.
"Habeas Corpus" deferido (Ac. un. da 1a. T. do S.T.F., de 11.04.1978, apud DJU de 11.09.1978, pág. 6.787)."
"Ementa: - Tribunal do Júri. Não constitui nulidade do julgamento a falta de quesito sobre o excesso doloso, uma vez negado o excesso culposo . A hipótese de casualidade é afastada pela resposta afirmativa aos quesitos anteriores ao uso moderado dos meios necessários, cuja resposta negativa autorizou o questionamento sobre o excesso culposo (Ac. un. da 1a. T. Do S.T.F. , de 15.08.1978, apud DJU de 16.10.1978, pág. 8019)."
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA:
"Jurisprudência Catarinense" , 1977, vol. 17, pág. 409:
" Júri - Homicídio - Legítima defesa da honra - Meios necessários negados pelo Júri - Não indagação dos quesitos referentes à moderação e ao excesso culposo - Julgamento que não se completou - Vício insanável. Anulação"