Detalhe
O CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais (art. 18 da Lei Orgânica do Ministério Público, de 07.01.71 e art. 5º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público Catarinense),
CONSIDERANDO, haver interesse do Ministério Público no rápido andamento dos feitos em que intervenha,
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 222, § 1º do Código de Processo Penal, a expedição de cartas precatórias "não suspenderá a instrução criminal", o mesmo acontecendo no Processo Civil, conforme o disposto no art. 338 do seu Código;
CONSIDERANDO, a importância para o Ministério Público da integridade da prova;
CONSIDERANDO a vantagem para o Ministério Público da cooperação entre os seus representantes:
DETERMINA :
1º - que o doutor Promotor Público atuando no juízo deprecante requeira neste que no juízo deprecado seja dado imediato conhecimento da chegada das precatórias ;
2º - que o doutor Promotor Público do juízo deprecado empregue todo o empenho no sentido de que sejam cumpridas integralmente e devolvidas, o mais rapidamente possível, as supra mencionadas precatórias.
Gabinete da Corregedoria-Geral do Ministério Público
FLORIANÓPOLIS-SC, em 25 de julho de 1978.
SEBASTIÃO SEVERINO DA LUZ
CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO