Detalhe
CONSIDERANDO que a Lei n. 6.015, de 31.11.1973, letra "e", impõe a averbação, no Registro Civil de Pessoas Naturais, de escrituras de adoção e dos atos que a dissolverem;
CONSIDERANDO que o artigo 50, C/C o art. 102, § 3º, ambos da referida Lei, indicam o livro de nascimento do lugar onde tiver ocorrido o parto, com próprio para a registro do nascimento e averbação da escritura de adoção;
CONSIDERANDO que a norma inserta no artigo 97 da Lei de Registros Públicos manda que a averbação seja feita pelo oficial do cartorário em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização do procedimento dos Promotores de Justiça nos pedidos de averbação de escrituras públicas de adoção;
RECOMENDO :
Aos membros do Ministério Público, de primeira instância, no efetivo cumprimento do disposto no artigo 97, da Lei de Registros Públicos, determinar aos senhores cartorários do Registro Civil de Pessoas Naturais a abertura de "vista" dos pedidos de averbação de escrituras de adoção, para o competente parecer ministerial.
Florianópolis, 5 de setembro de 1988.
CYRO CAMPOS
CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO