Detalhe
O Procurador-Geral de Justiça , no exercício da atribuição prevista no art. 18, XX, c, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e,
Considerando que o art. 2° da Emenda Constitucional n° 45, de 8 de dezembro de 2004, que dispôs sobre a reforma da Justiça, acresceu à Constituição Federal os artigos 103-B e 130-A, por meio dos quais criou, respectivamente, os Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público;
Considerando que referidos Conselhos devem ser integrados, também, por membros dos Ministérios Públicos estaduais, sendo 1 (um), para compor o Conselho Nacional de Justiça, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual, que tenham mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 66 (sessenta e seis) anos de idade, e 3 (três) do Ministério Público dos Estados, para comporem o Conselho Nacional do Ministério Público, a serem indicados pelas respectivas instituições, na forma da lei, consoante o que dispõe o § 1° do art. 130-A antes referido;
Considerando que ainda não foi editada a Lei antes referida, que deve disciplinar a forma de indicação dos membros dos Ministérios Públicos estaduais;
Considerando que a instalação dos referidos Conselhos Nacionais deve ser efetuada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04 (art. 5°);
Considerando que a indicação ou a escolha dos membros do Ministério Público que comporão os referidos Conselhos Nacionais deve ser efetuada até 30 (trinta) dias antes do prazo de suas instalações (art. 5° da EC no 45/04);
Considerando a decisão do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e da União em reunião conjunta com a Associação Nacional do Ministério Público (CONAMP), ocorrida no dia 19 de abril do corrente, sugerindo que, em face da inexistência de lei específica, as indicações dos membros dos Ministérios Públicos estaduais para a composição do Conselho Nacional do Ministério Público sejam feitas diretamente ao Senado Federal;
Considerando a inexistência, no âmbito interno da Instituição, de regulamentação específica acerca da forma de indicação dos membros do Ministério Público de Santa Catarina que poderão compor os citados Conselhos Nacionais; e
Considerando que o Ministério Público é uma instituição voltada à defesa do regime democrático, sendo salutar a ampla participação de todos os integrantes da carreira no processo de escolha dos membros que serão indicados,
RESOLVE:
Art. 1° Disciplinar, no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, o processo de escolha dos membros que serão indicados para a composição dos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público.
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 2° Poderão inscrever-se, para concorrer no processo de escolha dos membros do Ministério Público que serão indicados para a composição dos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, os membros com mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 66 (sessenta e seis) anos de idade que tenham mais de 10 (dez) anos de carreira, considerando-se para esses efeitos a data de 8 de junho do corrente.
§ 1° A inscrição poderá ser realizada somente por meio eletrônico, perante a Comissão Eleitoral (comissaoeleitoral@mp.sc.gov.br), no período compreendido entre as 9h do dia 22 e 19h do dia 26 de abril do corrente.
§ 2° O membro do Ministério Público interessado poderá inscrever-se para concorrer à composição de somente 1 (um) dos Conselhos Nacionais.
Art. 3° Não havendo candidato inscrito, caberá ao Procurador-Geral de Justiça a indicação.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 4° O processo eleitoral será realizado por meio eletrônico, no período compreendido entre as 9h do dia 28 de abril e 19h do dia 2 de maio do corrente.
§ 1° A execução do processo eleitoral estará a cargo de Comissão Eleitoral a ser composta, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça, por 1 (um) Procurador de Justiça, que será o seu Presidente, e por 2 (dois) Promotores de Justiça titulares da Comarca da Capital, sendo o mais moderno no Grau o seu Secretário.
§ 2° Para cada um dos membros que compõem a Comissão Eleitoral referida no parágrafo anterior, poderão ser designados membros suplentes.
Art. 5° O direito de voto é facultado apenas aos membros ativos do Ministério Público.
Parágrafo único. Cada eleitor poderá votar em apenas 1 (um) dos candidatos dentre os inscritos para cada Conselho Nacional.
Art. 6° Em caso de empate entre 2 (dois) ou mais candidatos, será considerado eleito o candidato mais antigo na carreira.
Art. 7° Concluído o processo eleitoral, o Procurador-Geral de Justiça expedirá ofício indicando ao Procurador-Geral da República o membro do Ministério Público que poderá compor o Conselho Nacional de Justiça e ao Senado Federal o membro que poderá compor o Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 8° As deliberações e os demais atos da Comissão Eleitoral deverão ser registrados em ata circunstanciada, que deverá ser remetida ao Procurador-Geral de Justiça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do pleito.
Art. 9° Este Ato entrará em vigor nesta data.
Florianópolis, 20 de abril de 2005.
PEDRO SÉRGIO STEIL
Procurador-Geral de Justiça