Detalhe
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, prevê a suspensão dos direitos políticos, no caso de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
CONSIDERANDO que a suspensão dos direitos políticos impede o exercício do voto e a elegibilidade;
CONSIDERANDO que a suspensão dos direitos políticos é um efeito extrapenal específico, decorrente de um imperativo constitucional auto-aplicável, que persiste enquanto não for concedida a reabilitação ao condenado (artigo 93, do Código Penal);
R E S O L V E :
DETERMINAR aos Promotores de Justiça que oficiam na área criminal para que, em fiel observância ao citado dispositivo constitucional comuniquem mensalmente ao Juiz Eleitoral da Comarca e Tribunal Regional Eleitoral, após o trânsito em julgado da decisão, os nomes dos eleitores condenados criminalmente, requerendo, na área de sua competência, sua exclusão da listagem de eleitores, enquanto não obtiverem a reabilitação.
Florianópolis, 25 fevereiro de 1992.
MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO