Detalhe
O Corregedor-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais (artigo 27 da Lei Complementar n. 17/82e artigo 11 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público),
CONSIDERANDO que o artigo 128, §5º, II, letra "b" e o artigo 129, inciso IX, da Constituição Federal vedam o exercício da advocacia, a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas por membros do Ministério Público;
CONSIDERANDO que a exceção prevista no artigo 29, § 5º, das Disposições Constitucionais Transitórias, diz respeito especificamente às causas de natureza fiscal da União;
CONSIDERANDO que a letra "g", inciso III do artigo 32 da Lei Complementar n. 17/82, encontra-se revogada por conflitar com as normas constitucionais em vigor;
RESOLVE determinar aos membros do Ministério Público que não mais promovam a cobrança de custas e emolumentos devidos ao Poder Público e aos serventuários da Justiça, devendo, nas execuções em andamento promovidas pelo Ministério Público, ser oposto tal impedimento na primeira oportunidade em que falarem nos autos.
Florianópolis, 14 de maio de 1991.
MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO