Detalhe
CONSIDERANDO que as substituições dos Membros do Ministério Público, em caráter definitivo ou temporário (promoção férias, etc.) não devem criar óbices à tramitação normal dos feitos;
CONSIDERANDO que ex-vi do artigo 53, XIX, da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei Complementar n. 17/82) deve o Promotor de Justiça "desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções";
CONSIDERANDO a necessidade de preservar o bom nome e o alto conceito da Instituição;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é "uno e indivisível", mas que, porém, atos isolados podem resultar em desprestígio da instituição, assim como a imagem do próprio Promotor de Justiça, em particular;
CONSIDERANDO, por último, a independência de entendimento de cada integrante do "Parquet" de primeira instância;
R E S O L V E ,
Determinar aos membros do Ministério Público de primeiro grau que ao subscreverem termo de recurso, apresentem, também, as respectivas razões de inconformismo, evitando, com isso, tanto quanto possível, que referida peça seja elaborada por quem não recorreu.
Florianópolis, 6 de março de 1986.
ANDRÉ MELLO FILHO
CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO