Detalhe
CONSIDERANDO que o artigo 128, § 5°, inciso II, letra "b"", e o artigo 129, inciso IX, ambos da Constituição da República, vedam o exercício da advocacia, a representação judicial e a consultoria jurídica de entidade pública por Membros do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o Ministério Público não mais possui competência para promover a cobrança judicial da dívida ativa estadual;
CONSIDERANDO que o artigo 128, § 5°, inciso II, letra "a", da Constituição da República, veda aos Membros do Ministério Público a percepção de custas processuais;
CONSIDERANDO que a Lei n. 8.069, de 13.07.90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) alterou substancialmente as normas legais relativas aos pedidos de adoção formulados por estrangeiros residentes ou domiciliados fora do país;
CONSIDERANDO que após a edição da Lei n. 9.033, de 14.06.95, não mais compete aos Promotores de Justiça homologar as declarações dos sindicatos de trabalhadores rurais para fins de aposentadoria;
R E S O L V E:
REVOGAR os Provimentos n°s 08/76, 10/78, item 2, 11/78, 13/78, 14/78, 23/84 e 36/92.
Florianópolis, 15 de março de 1996.
ODIL JOSÉ COTA
Corregedor-Geral do Ministério Público