Estabelece recomendações sobre procedimentos a serem observados pelos Promotores de Justiça com atuação na área criminal, recomendando preferência de análise dos procedimentos e processos criminais relativos a crimes de abuso, violência física, psicológica ou exploração sexual praticados contra crianças e adolescentes.
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, e.e. e o
CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais constantes dos artigos 18, inciso IX e X, e 40, incisos VII e VIII, respectivamente, da
Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e
CONSIDERANDO que o art. 227 da Constituição Federal e o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente preconizam que é dever de todos assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, inclusive no que tange ao trâmite processual de feitos de seu interesse;
CONSIDERANDO que o atendimento prioritário dos interesses infanto-juvenis foi firmado no item I do art. 3º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, da qual o Brasil é signatário, ao estabelecer que "todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar primordialmente, o interesse maior da criança";
CONSIDERANDO que o item 20.1 das Regras de Beijing (Resolução n. 40/33, da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 29 de novembro de 1985), da qual o Brasil é signatário, estabelece Regras Mínimas para a Administração da Justiça da Infância e Juventude e assegura que "todos os casos tramitarão, desde o começo, de maneira expedita e sem demoras desnecessárias";
CONSIDERANDO que "a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente" (art. 227, § 4º, da CF), demandando maior rigor no trato de delitos dessa natureza, inclusive reclamando maior celeridade na resposta estatal;
CONSIDERANDO a gravidade dos atos de violência física e psicológica, além da exploração sexual contra criança e adolescente, porquanto capazes de abalar a formação da personalidade, notadamente em razão da morosidade na adoção de medidas concretas, sujeitando a vítima a permanecer no convívio com o agressor:
RESOLVEM RECOMENDAR:
Art. 1º Seja dada preferência de análise nos procedimentos e processos criminais relativos a delitos de abuso, violência física ou psicológica, além de exploração sexual, praticados contra crianças ou adolescentes, observando a maior brevidade possível na realização dos respectivos atos processuais.
Art. 2º Que o membro do Ministério Público requeira a distinção física dos procedimentos ou processos a que se refere o presente ato, mediante a aposição de tarja ou etiqueta de identificação na respectiva capa de autuação.
Art. 3º Que o membro do Ministério Público, sempre que necessário, diligencie ao Juiz do processo para que, na ouvida de criança ou adolescente vítima de abuso sexual ou violência física, sua inquirição se dê sem a presença do agressor e, sendo possível, na companhia de psicólogo.
Art. 4º Que o membro do Ministério Público observe fielmente a disposição contida no art. 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis (Gaspar), 25 de outubro de 2009.
José Eduardo Orofino da Luz Fontes
Procurador-Geral de Justiça, e.e.
Paulo Ricardo da Silva
Corregedor-Geral do Ministério Público