Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, e o PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 8.625/93 e Lei Complementar n. 75/93, respectivamente, e considerando a necessidade de normatizar a designação de Promotores de Justiça e Promotores de Justiça Substitutos para atuarem na função eleitoral;
RESOLVEM:
Art. 1º . A Designação de Promotor Eleitoral será feita pelo Procurador Regional Eleitoral, mediante indicação do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 2º . Nas comarcas com mais de uma Promotoria de Justiça, o Promotor Eleitoral será designado para exercer a função pelo prazo de (1) um ano, nele incluídos os períodos de férias, licenças e eventuais afastamentos, somente podendo exercê-la novamente após completado o rodízio entre os demais Promotores de Justiça.
Art. 3º . Fica assegurado aos atuais Promotores de Justiças Eleitorais o direito ao completamento de (1) um ano na função, nos termos do artigo anterior.
Art. 4º . A designação deve recair sempre no Promotor de Justiça há mais tempo afastado da função eleitoral na comarca, obedecendo-se nas designações subsequentes, para efeito de titularidade ou substituição, à ordem decrescente de antigüidade na função eleitoral.
Art. 5º . Completado o período de um ano da designação, o Promotor Eleitoral será automaticamente substituído, respeitado o disposto no artigo anterior.
Art. 6º . Em caso de substituição eventual e não retornando o Promotor de Justiça designado, seu substituto permanecerá na função eleitoral pelo período de (1) um ano, independentemente da época e das razões de sua designação.
Art. 7º . As substituições, em decorrência de férias, licenças ou afastamentos, acontecerão de forma automática, obedecida sempre à ordem decrescente de antigüidade na função eleitoral, na comarca, e serão descontados do período a que alude o art. 2º desta Resolução.
Art. 8º . O Procurador-Geral de Justiça poderá, nos termos da lei, solicitar ao Procurador Regional Eleitoral a substituição do Promotor Eleitoral, mesmo não tendo este completado o período para o qual foi designado.
Art. 9º . Estando vaga comarca de entrância inicial, o Procurador-Geral de Justiça deverá indicar para a função eleitoral, preferencialmente, o Promotor de Justiça Substituto, ou então, o Promotor de Justiça que estiver disponível na Zona Eleitoral mais próxima, o qual poderá permanecer na função até o provimento do cargo ou término do afastamento do Promotor de Justiça titular.
Art. 10 . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, e expressamente a Resolução n. 002/PGJ/PRE, de 30 de outubro de 1996.