Detalhe
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no art. 40, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000,
CONSIDERANDO a necessidade de se organizar e autuar as notícias e os respectivos documentos encaminhados a esta Corregedoria-Geral, que não possibilitem imediata instauração de pedido de explicações (artigo 76 do Ato CGMP 18/2003 e artigo 40, X, da Lei Complementar n. 197/2000), sindicância (artigo 79 do Ato CGMP 18/2003 e artigo 240 da Lei Complementar n. 197/2000) ou procedimento disciplinar (procedimento administrativo sumário ou ordinário), e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 35 e 40, incisos I, VI, VII e XX da Lei Complementar Estadual n. 197/2000 e no artigo 108 do Ato nº 018/CGMP/2003;
RESOLVE:
Art. 1° Instituir o Procedimento Administrativo Preliminar.
Art. 2º O Corregedor-Geral, de posse de notícias que possam caracterizar infração disciplinar ou que sejam pertinentes ao seu mister, poderá, antes de analisar o cabimento de sindicância, pedido de explicações ou procedimento administrativo sumário ou ordinário, instaurar Procedimento Administrativo Preliminar, visando apurar elementos para a identificação dos interessados ou do objeto noticiado.
Art. 3º No procedimento poderão ser determinadas diligências para complementar os dados constantes da notícia.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de julho de 2011.