Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XIV, alínea "t", e inciso XIX, alínea "b", da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, combinadas com as disposições dos artigos 129, incisos II e III, 215 e 216 da Constituição Federal, e, ainda, do artigo 1º, incisos I e III, da Lei n. 7.347/85;
CONSIDERANDO estar inserido entre os objetivos do Ministério Público o fomento de ações voltadas à defesa do patrimônio histórico e cultural catarinense, aperfeiçoando e ampliando o suporte técnico e jurídico dos órgãos de execução, com vistas ao desempenho desse mister;
CONSIDERANDO a conveniência estratégica de envolver, neste contexto, a participação efetiva de um grupo especializado, vinculado ao Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente, facultando-lhe a sugestão de políticas e medidas a serem empreendidas pelos órgãos de execução, relativamente às questões afetas à defesa do patrimônio histórico e cultural catarinense;
CONSIDERANDO que o Memorial do Ministério Público de Santa Catarina, além de erigir-se em instrumento de resgate, conservação e consolidação da memória institucional, pode contribuir para o incremento das reflexões e iniciativas do referido grupo;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento e atualização permanente dos órgãos de execução do Ministério Público catarinense, inclusive mediante o envolvimento dos Poderes Públicos e da comunidade, para a concepção e execução de políticas públicas voltadas à defesa do patrimônio histórico e cultural catarinense;
CONSIDERANDO que as políticas e ações governamentais voltadas à defesa do patrimônio histórico e cultural catarinense nem sempre conseguem atingir o grau de eficácia adequado, reclamando medidas complementares, inclusive de cunho educativo, aptas a conscientizar, orientar e esclarecer a população e as autoridades em geral, incluindo o estudo das normas legais vigentes nos âmbitos administrativo, civil e criminal;
CONSIDERANDO que a constituição de um grupo específico, nos moldes preconizados, tende a facilitar a identificação das prioridades e o estabelecimento de metas e ações no tocante à defesa do patrimônio histórico e cultural catarinense, além de atrair o apoio permanente de entidades afins;
CONSIDERANDO que a iniciativa, além de viabilizar a centralização de informações e dados estatísticos acerca da questão, poderá contribuir, mediante o envolvimento do Centro de Apoio Operacional de Informações e Pesquisas, do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente, do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e do Memorial do Ministério Público, para o intercâmbio de conhecimentos e informações relevantes, emanados de entidades públicas ou privadas voltadas à defesa do patrimônio histórico e cultural catarinense;
CONSIDERANDO que a instituição do Grupo poderá constituir-se em importante instrumento para o combate à destruição do patrimônio histórico e cultural decorrente do acelerado processo de especulação imobiliária ocorrente no território catarinense;
CONSIDERANDO, finalmente, que ao Grupo caberá incentivar o debate sobre a política nacional de consolidação dos Memoriais dos Ministérios Públicos Brasileiros;
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, como órgão colaborador, o Grupo Especial de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural Catarinense,com a finalidade de subsidiar a definição de estratégias de atuação e de complementar, quando necessário, a prestação de apoio técnico e jurídico aos Órgãos de Execução.
Art. 2º O Grupo Especial de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural, além do seu presidente, será composto por cinco membros ativos do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral de Justiça, podendo contar, mediante a celebração de termos de cooperação, com a participação e o apoio de entidades públicas e privadas, legalmente constituídas, que tenham entre suas finalidades institucionais a proteção do patrimônio histórico e cultural catarinense.
§ 1º O Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente integrará o Grupo Especial de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural Catarinense, como membro nato, competindo-lhe o exercício da presidência e, se for o caso, o voto de desempate.
§ 2º A participação das entidades públicas e privadas referidas no caput deste artigo dar-se-á por representantes por elas indicados, até o máximo de cinco, depois de deliberação conjunta de todas as entidades inscritas à participação.
Art. 3º É atribuição do Grupo Especial de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural (GPHC) contribuir para a efetividade da atuação do Ministério Público em relação ao tema, podendo ainda, mediante solicitação, e em auxílio ao Órgão de Execução competente:
I - prestar o apoio na elaboração de peças administrativas ou judiciais que contemplem a promoção da defesa do patrimônio histórico e cultural, bem como na montagem e incremento de banco de dados atinentes à matéria;
II - colaborar, se necessário, com o envolvimento direto dos órgãos externos que o integrarem:
a) na definição e elaboração das medidas administrativas e judiciais destinadas ao implemento de ações protetivas de urgência, tais como as necessárias à supressão de omissões estatais lesivas ao patrimônio histórico e cultural catarinense, evitando o perecimento de bens culturais, materiais e imateriais;
b) na elaboração e veiculação de campanhas educativas voltadas à defesa do patrimônio histórico e cultural catarinense;
c) na adoção de medidas destinadas ao reconhecimento administrativo ou judicial dos atributos de patrimônio histórico ou cultural, como bens tangíveis ou intangíveis, para efeito de especial proteção pelos entes públicos responsáveis, além de estimular ações necessárias à sua preservação e/ou recuperação;
III - fomentar, em caráter permanente, a articulação dos órgãos e das equipes técnicas multidisciplinares relacionadas às finalidades do Grupo, visando à plena consecução das metas estabelecidas;
IV - estimular e proceder à elaboração de estudos técnicos e jurídicos que possam contribuir para maior efetividade das normas de proteção ao patrimônio histórico e cultural vigentes, em especial os artigos 215 e 216 da CRFB/88, Decreto-lei n. 25/37, Lei Estadual n. 5.846/80 e Decreto Federal n. 3551/00;
V - proceder, ao menos anualmente, à avaliação dos resultados obtidos, sugerindo às autoridades competentes as medidas que se revelarem necessárias ao aperfeiçoamento dos mecanismos e sistemas voltados à defesa do patrimônio histórico e cultural catarinense;
VI - proceder à avaliação dos resultados obtidos, com vistas ao estudo de viabilidade da constituição de uma Promotoria Especializada na Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina.
Art. 4º Caberá ao Grupo Especial de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural contribuir, também, para a discussão de estratégias visando à consolidação dos Memoriais dos Ministérios Públicos em âmbito nacional.
Art. 5º O Grupo Especial de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural Catarinense reunir-se-á, ordinária ou extraordinariamente, para discussão e composição de sua pauta de trabalho, consideradas as diretrizes e atribuições estabelecidas nos artigos 3º e 4º deste Ato.
§ 1º A reunião ordinária ocorrerá, pelo menos, trimestralmente, por convocação do presidente, com antecedência de 10 (dez) dias e será acompanhada da pauta para debates.
§ 2º A reunião extraordinária será convocada pelo presidente, sempre que, a seu critério, ou por provocação de 2/5 (dois quintos) dos integrantes do Grupo, ocorrer fato relevante que justifique sua convocação.
§ 3º Por ocasião das reuniões ordinárias ou extraordinárias, o Grupo contará com o apoio logístico do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, competindo a este disponibilizar um servidor para secretariar os trabalhos.
Art. 6º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.