Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA do Ministério Público do Estadode Santa Catarina, no uso das atribuições previstas no art. 18, X, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000;
Considerando que as atividades executadas pelo Ministério Público catarinense necessitam, eventualmente, de conhecimentos técnicos que refogem da área de formação dos membros e servidores vinculados à Instituição;
Considerando a importância e o significado cívico das ações trazidas pela atividade de voluntariado, e seu louvável auxílio à efetividade de serviços prestados à população em geral; e
Considerando o disposto na Lei n. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que, em âmbito geral, disciplina o serviço voluntário no Brasil;
RESOLVE:
Art 1ºInstituir, nos termos da Lei n. 9.608/98, o serviço voluntário no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP/SC).
Art 2º Considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física ao MP/SC, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos, ou de assistência social, a qual não gera entre as partes nenhum vínculo empregatício ou qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
§ 1º O serviço voluntário, depois de vencido o processo de cadastramento previsto no art. 3º deste Ato, será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão entre o MP/SC e o prestador do serviço (anexo I).
§ 2º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias devidamente autorizadas, nos termos do art. 5º deste Ato.
§ 3º As atividades a que se refere este Ato contemplam principalmente conhecimentos estranhos à área tradicional de formação dos membros e servidores integrantes dos quadros funcionais do MP/SC, sendo vedada a celebração de termo de adesão com prestador de serviço unicamente em função de sua formação em Direito, não caracterizando o voluntariado, em nenhuma hipótese, tempo hábil a ser considerado para fins de atividade jurídica.
§ 4º Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior, poderá ser admitido como prestador de serviço qualquer pessoa física, maior de idade e civilmente capaz, que possua comprovado conhecimento técnico ou científico em áreas cuja necessidade de atuação esteja evidenciada e a utilização dos espaços físicos para tanto exigidos não prejudique o regular desenvolvimento das atividades afetadas ao Ministério Público.
Art. 3º A prospecção de interessados em celebrar o respectivo termo de adesão será realizada por meio da indicação escrita de qualquer membro ou servidor, ou por meio do preenchimento de formulário eletrônico, disponível na página da internet do MP/SC (anexo II), sendo, em um ou outro caso, encaminhados para registro na Coordenadoria de Recursos Humanos (CORH).
§ 1º A CORH, após recolher cópia do documento que comprova a habilitação anunciada pelo interessado, ouvir o Centro de Apoio Operacional da área de interesse e colher as informações da vida pregressa do candidato junto ao Centro de Informação e Pesquisa (CIP), encaminhará o procedimento para deliberação do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
§ 2º Em caso de aceitação da proposta, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos definirá a área de atuação do prestador do serviço e determinará a sua inclusão no quadro de interessados.
§ 3º A CORH manterá cadastro atualizado dos interessados, no qual constará a área em que poderão prestar o serviço voluntário.
Art. 4º Os Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional, das Procuradorias de Justiça, das Promotorias de Justiça e demais unidades administrativas interessadas em contar com a colaboração do serviço voluntário, deverão encaminhar solicitação, em formulário próprio (anexo III), à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Parágrafo único. A Unidade solicitante deverá indicar membro ou servidor para supervisionar a atuação do prestador de serviço voluntário.
Art. 5º O Termo de Adesão a que se refere o artigo 2º deste Ato fará constar as tarefas específicas do prestador do serviço voluntário, os dias, horários e local da atividade e, ainda, as vedações e deveres inerentes ao serviço voluntário, bem como as obrigações da Instituição.
§ 1º A celebração do Termo de Adesão será precedida de entrevista pessoal com o prestador de serviço voluntário, realizada pela unidade solicitante.
§ 2º No ato de celebração do Termo de Adesão, ser-lhe-á anexada a seguinte documentação do prestador do serviço:
a) cópias da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física;
b) uma foto 3 x 4 para confecção de crachá identificativo;
c) comprovante de residência;
d) cópia de conclusão de curso técnico ou acadêmico que comprove seus conhecimentos;
e) currículo resumido; e
f) prova de estar quite com o serviço militar e com os deveres eleitorais.
§ 3º O Termo poderá ser alterado pelas partes, de comum acordo, mediante a celebração de aditivo, desde que não acarrete na dispensa da apresentação dos documentos indicados no § 2º deste artigo.
§ 4º A CORH manterá cadastro atualizado dos prestadores de serviço voluntário, no qual conste a unidade em que desempenham suas atribuições e quem são os respectivos supervisores.
Art. 6º A celebração do Termo de Adesão será publicada no Diário Oficial Eletrônico do MP/SC.
Art. 7º A prestação do serviço voluntário terá duração de um ano, podendo ser prorrogada por iguais períodos a critério das partes, sendo necessário, em cada caso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do vencimento do Termo em vigência, a comunicação do prestador do serviço à CORH demonstrando seu interesse na prorrogação do vínculo, e a juntada de parecer do responsável por supervisionar a atuação do prestador do serviço, os quais, juntamente com o procedimento de adesão do Interessado, serão remetidos para nova deliberação do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Art. 8º Terminada a vigência do Termo de Adesão, não ocorrendo a sua prorrogação, será providenciado pela CORH e assinado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, certificado que comprove o exercício de serviço voluntário, identificando o local da prestação, bem como o período e a carga horária cumprida pelo prestador.
Art. 9º São deveres do MP/SC:
I indicar membro ou servidor para acompanhar os serviços realizados pelo voluntário;
II oferecer as condições necessárias para o desempenho das atribuições específicas do prestador do serviço voluntário.
III contratar seguro de acidentes pessoais múltiplo, com apólice compatível com valores de mercado, para cobertura do voluntário durante o período em que estiver exercendo as tarefas inerentes ao voluntariado.
Art. 10.São deveres do prestador do serviço voluntário, dentre outros, sob pena de rescisão do Termo:
I manter comportamento compatível com a tarefa que lhe foi cometida;
II zelar pelo prestígio do Ministério Público e pelas questões sigilosas relativas à Instituição;
III guardar a devida assiduidade no desempenho de suas atividades, justificando ausências nos dias e horários determinados para o serviço voluntário;
IV atuar com presteza nos assuntos de sua incumbência;
V identificar-se, por meio de crachá, nas instalações de trabalho ou externamente, quando a serviço do MP/SC;
VI executar as atribuições previstas no Termo de Adesão, sob orientação e supervisão do membro ou servidor ao qual esteja subordinado;
VII respeitar as normas legais e regulamentares;
VIII usar trajes adequados ao local em que se esteja prestando o serviço voluntário;
IX tratar com urbanidade os membros do Ministério Público e da Magistratura, servidores e auxiliares do Ministério Público, advogados, testemunhas e pessoas com as quais se relacione no desempenho das tarefas que lhe forem designadas; e
X reparar eventuais danos que venha a causar, decorrentes de culpa ou dolo, quando no desempenho do serviço voluntário.
Parágrafo único.Ao assinar o Termo de Adesão o prestador estará, concomitantemente, declarando-se ciente da legislação específica sobre o Serviço Voluntário e aceitando atuar como voluntário nos termos da presente regulamentação.
Art. 11. É vedado ao prestador de serviço voluntário:
I praticar atos privativos de membros ou servidores do MP/SC;
II identificar-se, invocando sua qualidade de prestador de serviço voluntário, quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias desenvolvidas no MP/SC;
III receber, a qualquer título, remuneração pela prestação do serviço voluntário.
Art. 12.O Termo de Adesão poderá ser rescindido, unilateralmente e a qualquer tempo, por pedido motivado do prestador de serviço voluntário ou por decisão fundamentada do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
§ 1ºA rescisão antecipada do Termo de Adesão será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Santa Catarina.
§ 2ºNão será admitida nova celebração de Termo de Adesão com prestador de serviço voluntário desligado anteriormente por violação das obrigações e deveres definidos neste Ato.
Art. 13.O prestador de serviço voluntário é responsável por todos os atos que praticar no exercício de suas atribuições, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular delas.
Art. 14.Todos os membros e servidores do MP/SC deverão prestar o necessário apoio à CORH para a consecução dos fins do serviço voluntário.
Art. 15.Os casos omissos serão decididos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.