Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos X, XVII, alínea d e f, e XIX, alínea a, da Lei Complementar n. 197, de 13 de julho de 2000, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, inciso III, da Lei nº 15.694, de 21 de dezembro de 2011 e no Art. 6º do Decreto nº 808, de 9 de fevereiro de 2012, que possibilitam o custeio de honorários decorrentes da realização de perícias com recursos do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL);
CONSIDERANDO o disposto na Portaria n. 35/2012/FRBL, que disciplina sobre a solicitação de perícias pelos Órgãos de Execução do Ministério Público de Santa Catarina; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos, no âmbito do Ministério Público, de solicitação, contratação, aceitação e pagamento de perícias utilizando recursos do FRBL,
RESOLVE:
Art. 1º O custeio com recursos do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), de honorários decorrentes da realização de perícias, serão solicitadas pelos órgãos de execução do Ministério Público, para fins de instrução de inquéritos civis, procedimentos preparatórios ou outros instrumentos para cuja instauração esteja legalmente legitimado, ou para efeito de prova na instrução de ações civis públicas e ações penais correlatas cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 2º da Lei n. 15.694/2011, desde que não possam ser executadas ou que não possam ser concluídas em tempo hábil pelos órgãos oficiais do Estado de Santa Catarina com atribuição legal para realizá-las.
§1º As solicitações de perícias deverão ser dirigidas, por meio eletrônico ou outro meio idôneo, ao Presidente do Conselho Gestor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, por intermédio da Gerência de Acompanhamento dos Fundos Especiais, utilizando o requerimento disponível no anexo I da Portaria nº 35/2012/FRBL.
§ 2º O requerimento deve conter a justificativa sobre a não realização da perícia pelos órgãos oficiais do Estado e ser acompanhado de cópia da capa do processo judicial ou administrativo, da petição inicial ou da portaria de instauração do inquérito civil ou procedimento administrativo e do pedido de perícia ou despacho que a determinou.
Art. 2º Não autorizada a realização de perícia pelo FRBL, a Gerência de Acompanhamento dos Fundos Especiais comunicará ao Membro solicitante, por correio eletrônico ou outro meio idôneo, cabendo pedido de reconsideração ao Presidente do FRBL com a devida exposição de motivos e caso este não reconsidere a solicitação será arquivada.
Art. 3º Autorizada a realização de perícia pelo Conselho Gestor do FRBL, o Ministério Público, por intermédio da Gerência de Acompanhamento dos Fundos Especiais, providenciará a coleta de orçamentos para a realização dos serviços, utilizando-se do cadastro de peritos mantido pelo FRBL.
§1º Os orçamentos deverão discriminar os serviços que serão efetivamente executados e seguir a tabela de honorários fixada na Portaria n. 35/2012/FRBL.
§2º Havendo determinação judicial de pagamento de perícia por parte do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Membro do Ministério Público poderá requerer ao Presidente do Fundo a utilização de recursos do FRBL para o seu custeio, desde que o objeto da ação/perícia esteja contemplado no artigo 1º deste Ato.
Art. 4º Coletados osorçamentos e analisados pela Gerência de Acompanhamento dos Fundos Especiais, serão anexados ao processo, juntamente com o cadastro dos peritos, a fim de atender ao disposto na Portaria 35/2012/FRBL.
§1º Caso os valores dos orçamentos obtidos ultrapassem o limite estabelecido no artigo 24, inciso II, da Lei 8.666/93, proceder-se-á ao devido procedimento licitatório.
§2º O perito será comunicado pela Gerência de Acompanhamento dos Fundos Especiaisda autorização para realização da perícia, com cópia ao Membro solicitante, informando que os trabalhos somente poderão iniciar após o preenchimento, assinatura e envio do termo de compromisso à Gerência de Fundos.
Art. 5º O pré-empenho da despesa e certificação para pagamento referente aos serviços de perícia, ficam a cargo da Gerência de Acompanhamento dos Fundos Especiais.
Parágrafo único. O Ministério Público, por intermédio da Coordenadoria de Finanças e Contabilidade, será responsável pelo empenho, pagamento e escrituração contábil, utilizando ação específica no orçamento do FRBL, atendidas as normas de controle externo e interno emanadas pelo Poder Público.
Art. 6º Caberá ao membro do Ministério Público, responsável pelo órgão de execução solicitante, quando da conclusão da perícia, decidir pelo seu aceite e, estando os serviços de acordo com o solicitado, remeter à Gerência de Acompanhamento dos Fundos Especiais os documentos a seguir listados para que proceda aos trâmites de pagamento pelos serviços:
I - Cópia do laudo pericial;
II - Nota fiscal de prestação de serviços com o carimbo do órgão de execução do Ministério Público solicitante, onde deverá constar a data, a assinatura e matrícula do responsável;
III - Cópia dos documentos relacionados ao pagamento de impostos ou outros encargos se for o caso.
IV - Declaração de aceite de perícia assinada pelo Membro do Ministério Público.
§1º Sem o aceite e não podendo os serviços ser complementados a contento, o pagamento não será efetuado.
§2º Havendo impugnação do perito converter-se-á o feito em procedimento administrativo, garantido o contraditório.
Art. 7º Qualquer perícia realizada sem a prévia autorização do Conselho Gestor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados não poderá ser custeada com recursos do referido Fundo.
Art. 8º Os órgãos de execução do Ministério Público diligenciarão, quando da celebração de termos de ajustamento da conduta ou em qualquer fase do processo relativo aos procedimentos/ações dispostos no Art. 1º deste Ato, no sentido de que os valores despendidos com o custeio das perícias requeridas nos respectivos procedimentos sejam ressarcidos ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados pelo causador do dano.
Parágrafo único. Os Membros comunicarão à Gerência de Acompanhamento dos Fundos Especiais do Ministério Público os valores firmados em TAC's, aplicação de multas e, quando houver, em ações judiciais as importâncias a serem depositadas em favor do FRBL.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 10. Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.