Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, X, XIX, a, e XX, c, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe, em seu artigo 5º, inciso XXXIII, que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
CONSIDERANDO que a Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011) aplica-se ao Ministério Público por disposição expressa de seu artigo 1º, parágrafo único, inciso I; e
CONSIDERANDO que é necessário viabilizar, nos termos da lei, o acesso da sociedade às informações armazenadas no Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), com o desiderato de conferir maior transparência à gestão pública,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Serviço de Atendimento e Informações ao Cidadão do Ministério Público de Santa Catarina (SAIC-MPSC), como parte integrante da Secretaria-Geral do Ministério Público.
Parágrafo único. A existência do SAIC-MPSC não impedirá que os órgãos de execução forneçam diretamente as informações e os documentos de que detenham a guarda, conforme previsão do § 4º do art. 3º deste Ato.
Art. 2º Compete ao SAIC-MPSC:
I atender ao cidadão, orientá-lo e prestar-lhe informações, observado o disposto no art. 11 da Lei n. 12.527/2011;
II - informar sobre a tramitação de documentos e procedimentos no âmbito do Ministério Público;
III receber e protocolar requerimentos de acesso a informações dirigidos ao Ministério Público de Santa Catarina, submetendo-os à deliberação do Secretário-Geral do MPSC;
IV coletar os dados e documentos necessários ao atendimento, quando possível, dos pedidos de acesso à informação, podendo, por ordem do Secretário-Geral, solicitá-los aos Membros, Órgãos e Servidores do Ministério Público;
V monitorar a tramitação dos pedidos de acesso à informação e solicitar o fornecimento, em tempo hábil, das respectivas respostas, conforme estabelecido na Lei n. 12.527/2011;
VI receber recurso contra indeferimento de acesso à informação, nos termos do art. 5º deste Ato; e
VII elaborar relatório dos pedidos de acesso à informação recebidos e submetê-lo semestralmente ao Secretário-Geral do MPSC.
§ 1º O relatório de que trata o inciso VII, objetivando o atendimento ao art. 30 da Lei n. 12.527/2011 e ao art. 25, § 2º, da Resolução n. 89/2012 do CNMP, deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I estatísticas sobre os pedidos recebidos, deferidos e indeferidos e prazos de atendimento; e
II justificativas para eventuais atrasos ou omissões no atendimento dos pedidos.
§ 2º As informações e os documentos solicitados pelo SAIC-MPSC às Promotorias de Justiça serão remetidos aos Promotores de Justiça Coordenadores Administrativos de cada Comarca para que prestem à Secretaria-Geral as informações necessárias à resposta ao solicitante.
§ 3º O acesso à informação de que trata a Lei n. 12.527/2011 será franqueado ao cidadão, no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, por meio do SAIC-MPSC, mediante petição detalhada, inclusive eletrônica, ou a utilização do requerimento constante do Anexo Único deste Ato, os quais poderão ser apresentados diretamente no balcão do serviço de atendimento, ou, no caso do requerimento, ser preenchido eletronicamente no sítio do MPSC.
§ 4º No caso do § 3º deste artigo, recebido o pedido por meio diverso do requerimento eletrônico, o SAIC-MPSC providenciará o lançamento da solicitação no formulário existente no Portal do MPSC para fins de registro, processamento e estatística.
Art. 3º O SAIC-MPSC, ao receber o pedido de acesso a informações, dará conhecimento imediato ao Secretário-Geral do MPSC e, com o aval deste, solicitará, desde logo, se for o caso, informações ao Membro, Servidor ou Órgão que as detém.
§ 1º Não sendo possível ao detentor da informação repassá-la imediatamente, terá prazo de quinze dias, prorrogável por mais dez dias, mediante justificativa, para encaminhar resposta ao SAIC-MPSC.
§ 2º Cabe ao SAIC-MPSC estabelecer padrões de informações e de identificação do requerente de modo a verificar se há impedimentos que inviabilizem o fornecimento da informação.
§ 3º Compete ao autor ou ao detentor do documento ou da informação solicitada vedar sua divulgação integral ou parcial, mediante justificativa escrita, quando evidenciado o seu caráter sigiloso ou se tratar de informações pessoais ou submetidas a segredo de justiça.
§ 4º Os órgãos de execução, quando solicitados diretamente, deverão:
I fornecer as informações e documentos de que detêm a guarda, atendidas as normas fixadas neste Ato, e fazer a comunicação ao SAIC-MPSC para efeito de estatística e relatório; e
II prestar apoio ao cidadão, no caso de não deter a guarda da informação ou do documento solicitado, orientando-o no procedimento para o requerimento eletrônico.
Art. 4º O prazo para resposta ao pedido de acesso a informações que não possa ser atendido imediatamente será de vinte dias, prorrogável por mais dez dias, mediante justificativa expressa e com a ciência do requerente, nos termos do art. 11, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.527/2011.
Parágrafo único. Encaminhado o pedido por meio eletrônico em dia ou horário em que não haja expediente, será considerado recebido no primeiro dia útil subsequente.
Art. 5º Contra a negativa de acesso à informação caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
§ 1º Apresentado o recurso, o Secretário-Geral do Ministério Público procederá à revisão da decisão e, no caso de manutenção do entendimento, submetê-lo-á à análise e ao julgamento do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, instruindo-o com as justificativas referidas no § 3º do art. 3º deste Ato.
§ 2º Caso a apreciação do recurso de que trata o caput tenha por objeto a desclassificação da informação, proceder-se-á à reavaliação de que trata o art. 29 da Lei n. 12.527/2011.
§ 3º Mantida a classificação do documento nos termos do art. 29 da Lei n. 12.527/2011, o recurso de que trata o § 3º será encaminhado para decisão do Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução n. 89/2012 do CNMP.
Art. 6º O serviço de busca e fornecimento da informação será gratuito, mas fica o interessado obrigado a cobrir o valor correspondente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados nas hipóteses de reprodução de documentos.
§ 1º A reprodução de documentos, considerada a onerosidade ao Erário, poderá ser condicionada ao pagamento prévio do valor referido no caput.
§ 2º Todo aquele cuja situação econômica não lhe permitir ressarcir os custos previstos no caput sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei n. 7.115, de 29 de agosto de 1983, estará isento de fazê-lo.
Art. 7º Fica designado o Secretário-Geral do MPSC como a autoridade responsável pelo exercício das atribuições descritas no art. 40 da Lei n. 12.527/2011 e pela coordenação do SAIC-MPSC.
Parágrafo único. Compete ao Secretário-Geral do MPSC baixar normas complementares à execução deste Ato, designar os servidores responsáveis pelas atividades operacionais do SAIC-MPSC, estabelecer a forma e os meios de requerimento de informações, além dos horários e locais de atendimento ao público.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 29 de outubro de 2012.
LIO MARCOS MARIN
Procurador-Geral de Justiça