Detalhe
O Procurador-Geral de Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, XX, c, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000;
Considerando o teor da mensagem enviada por meio eletrônico à Classe no dia 3 do corrente, no sentido de que este Procurador-Geral de Justiça estaria disposto a realizar consulta abrangente e efetiva a todos os membros ativos do Ministério Público buscando saber se concordam ou não com a alteração do art. 9°, caput, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina -, no sentido de que a lista tríplice para escolha do Procurador-Geral de Justiça possa ser integrada também por Promotores de Justiça;
Considerando que tal iniciativa decorreu do afirmado na Audiência Pública realizada pela Comissão de Constituição e Justiça, no dia 22 de junho p.p., na qual este Procurador-Geral de Justiça manifestou a sua preocupação acerca da existência de vício formal no encaminhamento do Projeto de Emenda Constitucional no 003.1/04, que visa a alterar o § 1° do art. 96 da Constituição do Estado, possibilitando que a lista tríplice para escolha do Procurador-Geral de Justiça possa ser formada dentre os membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira;
Considerando que tal emenda trata de matéria atinente à Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina e não à Constituição do Estado, que, quando muito, poderia adequar-se ao texto da Constituição Federal, e a iniciativa de Projeto de Lei que vise a alterar citada Lei Orgânica é exclusiva do Procurador-Geral de Justiça;
Considerando, no entanto, que, por ocasião da referida Audiência Pública, este Procurador-Geral de Justiça anunciou aos membros da referida Comissão do Poder Legislativo Estadual que estaria disposto a proceder a uma consulta abrangente e efetiva a todos os membros da Classe que pudesse legitimar a mudança da Lei Orgânica do Ministério Público catarinense, o que foi ratificado por meio do Ofício no 29464/PGJ, datado de 25 de junho de 2004, enviado aos membros da citada Comissão.
Considerando que a consulta formulada pela Associação Catarinense do Ministério Público não contou com a participação de parcela majoritária dos membros da Classe, não servindo para retratar a verdadeira posição dessa quanto ao objeto da consulta;
Considerando que, no anúncio efetuado à Classe, foi mencionado que a consulta seria realizada por uma Comissão especialmente designada por este Procurador-Geral de Justiça, composta por 1 (um) Procurador de Justiça, presidente, por 1 (um) Promotor de Justiça da Comarca da Capital, secretário, e por 1 (um) membro do Ministério Público indicado pela Associação Catarinense do Ministério Público, e que se solicitaria ao Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa a indicação de dois de seus membros para acompanhamento da consulta; e
Considerando, por fim, que também foi anunciado que a consulta seria realizada integralmente por meio eletrônico, a cargo da Coordenadoria de Tecnologia da Informação - COTEC - do Ministério Público de Santa Catarina, a exemplo do ocorrido nas escolhas dos membros dos Conselhos Consultivos de Política e Prioridades Institucionais dos anos de 2003 e 2004, cujos processos eleitorais transcorreram com o mais absoluto êxito.
RESOLVE:
Art. 1° Realizar consulta abrangente e efetiva a todos os membros ativos do Ministério Público buscando saber se esses concordam ou não com a alteração do art. 9°, caput, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina -, no sentido de que a lista tríplice para escolha do Procurador-Geral de Justiça possa ser integrada também por Promotores de Justiça.
Parágrafo único. Por ocasião da consulta, serão apresentadas aos membros ativos do Ministério Público a seguinte indagação e as seguintes alternativas de respostas.
"Na formação da lista tríplice para escolha do Procurador-Geral de Justiça, poderão concorrer:
( ) qualquer membro do Ministério Público;
( ) somente os membros vitalícios do Ministério Público;
( ) somente os membros do Ministério Público com mais de 10 (dez) anos de carreira;
( ) somente os Procuradores de Justiça."
Art. 2° A consulta será realizada por meio eletrônico, com apoio da Coordenadoria de Tecnologia da Informação - COTEC, no período compreendido entre as 9h do dia 23 e as 19h do dia 27 do corrente.
§ 1° Será considerada vencedora a alternativa que obtiver a maioria absoluta dos membros ativos da Classe.
§ 2° Se nenhuma alternativa obtiver a aprovação da maioria absoluta dos membros da Classe, será realizado 2° turno de votação em relação às 2 (duas) alternativas mais votadas, no período compreendido entre as 9h do dia 30 de agosto e as 19h do dia 3 de setembro do corrente.
Art. 3° Fica designada a Comissão Especial composta pelos membros do Ministério Público abaixo mencionados para executar a referida consulta:
Dr. Valdir Vieira, Procurador de Justiça, Presidente;
Dr. Saulo Torres, Promotor de Justiça da Comarca da Capital, Secretário; e
Dr. Onofre José Carvalho Agostini, membro ativo do Ministério Público indicado pela Associação Catarinense do Ministério Público - ACMP.
Parágrafo único. Esta Procuradoria-Geral de Justiça expedirá ofício ao Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa do Estado solicitando a indicação de 2 (dois) de seus membros para acompanhar os trabalhos da Comissão Especial.
Art. 4° A resposta à consulta será facultativa.
Art. 5° A indagação formulada comporta, como resposta, somente uma das alternativas apresentadas dentre as descritas no parágrafo único do art. 1°.
Art. 6° Encerrado o período da consulta, a Comissão Especial procederá à apuração, lavrando ata, da qual constarão os eventuais incidentes ocorridos durante a consulta bem como o resultado dessa, encaminhando-a, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Procurador-Geral de Justiça, que dará conhecimento à Classe no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. Os recursos em face das deliberações da Comissão Especial ou eventuais reclamações deverão ser encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da publicação do resultado, via correio eletrônico ou outro instrumento escrito.
Art. 7° Será encaminhado projeto de lei alterando a Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina, na forma regulamentar, somente se a maioria absoluta dos membros da Classe manifestarem-se favoravelmente à alteração.
Art. 8° Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial mencionada no art. 3° deste Ato ou, se houver necessidade, por este Procurador-Geral de Justiça.
Art. 9° Este ato entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 13 de agosto de 2004.
PEDRO SÉRGIO STEIL
Procurador-Geral de Justiça