Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XX, alínea c, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e tendo presente o disposto no art. 129, § 2º, da Constituição da República e na Resolução n. 26/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público,
CONSIDERANDO as distâncias existentes dentro do território das diversas Comarcas do Estado, chegando, algumas vezes, a aproximadamente 70Km (setenta quilômetros) dentro do Município-Sede (Lages 68Km, Campo Belo do Sul 69,2Km, Canoinhas 66,7Km e Rio Negrinho 64,7Km) ou entre uma cidade e outra da mesma comarca (Santa Cecília - Timbó Grande 71Km e São Joaquim - Urupema 78Km), criando a possibilidade de os membros do Ministério Público residirem em cidades vizinhas, muitas das vezes, em distâncias menores que determinados locais da própria Comarca; e
CONSIDERANDO a existência, em várias regiões do Estado de Santa Catarina, de áreas conurbadas, assim entendidos os aglomerados urbanos de cidades diversas que se encontram unidas, aparentando tratar-se de apenas uma e que, em face de suas características, permitem a residência dos membros do Ministério Público em quaisquer delas sem se desvincular da sede em que exerce suas atividades,
RESOLVE:
Art. 1º O inciso III do caput e a alínea c do § 1º do art. 3º do Ato n. 066/2008/PGJ passam a vigorar com nova redação, ficando também acrescida a alínea d ao § 1º e, ao artigo, o § 3º, nos seguintes termos:
Art. 3º ........................................................................................................
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III comprove distar da comarca em que exerce a titularidade no máximo 70 (setenta) quilômetros da sede da comarca em que pretende fixar residência.
§ 1º .............................................................................................................
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c) não estiver vitaliciado; e
d) tiver sofrido sanção administrativa nos últimos dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a aplicou.
§ 2º ............................................................................................................
§ 3º Fica autorizada pelo presente Ato, dependendo apenas das comunicações formais para os registros na Procuradoria-Geral de Justiça e na Corregedoria-Geral do Ministério Público, a residência de membro do Ministério Público em áreas conurbadas com a sede da Comarca em que exercer a titularidade de seu cargo, assim considerados os aglomerados urbanos de cidades diversas que se encontram unidas, aparentando tratar-se de apenas uma, conforme previsto no Anexo Único deste Ato.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 18 de abril de 2013.
LIO MARCOS MARIN
Procurador-Geral de Justiça
Anexo Único
(Ato n. 066/2008/PGJ)
Conurbações |
Cidades integrantes |
- Região da Capital |
Florianópolis, São José, Palhoça, Biguaçu e Santo Amaro da Imperatriz |
- Região de Itajaí |
Itajaí, Balneário Camboriú, Navegantes e Camboriú |
- Região de Blumenau |
Blumenau, Gaspar e Indaial |
- Região de Joinville |
Joinville e Araquari |
- Região de Criciúma |
Criciúma e Içara |
- Região de Jaraguá do Sul |
Jaraguá do Sul e Guaramirim |
- Região de Joaçaba |
Joaçaba e Herval do Oeste |
- Região de Tubarão |
Tubarão e Capivari de Baixo |