Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso da atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos XIX, alíneas c e f, e XX, alíneas c e j, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000,
CONSIDERANDO o que determina a Resolução CFC n. 1.137/2008, que aprova a NBC T 16.10 - Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos em Entidades do Setor Público, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o valor do patrimônio institucional e de padronizar as normas contábeis utilizadas pelo setor público,
§ 1º É facultado o uso dos procedimentos a que se refere o caput para os bens:
I - que não ultrapassem o prazo de vida útil de dois anos, exceto quanto ao procedimento de depreciação, amortização ou exaustão, obrigatório nos casos de bens com vida útil entre um e dois anos e facultativo quando a correspondente vida útil for inferior a um ano; ou
II - cujo valor do bem novo, idêntico ou similar, seja inferior a
R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 2º Para os fins deste Ato, entende-se por:
I - avaliação patrimonial: atribuição de valor monetário a itens do ativo e do passivo decorrentes de apreciação fundamentada e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos;
II - mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas;
III - reavaliação: adoção do valor de mercado ou de reapreciação fundamentada para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil;
IV - redução ao valor recuperável (impairment): redução nos benefícios econômicos futuros ou no potencial de serviços de um ativo que reflete o declínio na sua utilidade, além do reconhecimento sistemático por meio da depreciação;
V perda por desvalorização: montante pelo qual o valor contábil de um ativo ou de unidade geradora de caixa excede seu valor recuperável;
VI - valor de aquisição: soma do preço de compra de bem com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso;
VII - valor justo: preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração;
VIII - valor bruto contábil: valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada;
IX - valor líquido contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada;
X - valor recuperável: valor de mercado de um ativo menos o custo para a sua alienação, ou o valor que a Instituição espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, o que for maior;
XI - amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;
XII - depreciação: redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;
XIII - exaustão: redução do valor decorrente da exploração dos recursos minerais, florestais e outros recursos naturais esgotáveis;
XIV - valor depreciável, amortizável e exaurível: valor original de um ativo deduzido do seu valor residual;
XV - valor residual: montante líquido que a Instituição espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil, deduzidos os gastos esperados para sua alienação;
XVI - vida útil:
a) o período de tempo durante o qual a Instituição espera utilizar o ativo; ou
b) o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a Instituição espera obter pela utilização do ativo.
Art. 3º Os bens móveis e imóveis serão avaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção.
Art. 4º Independentemente do disposto no artigo anterior, os bens do ativo deverão ser reavaliados ou reduzidos ao valor recuperável na forma do art. 2º deste Ato.
§ 1º A reavaliação de bens móveis poderá ser realizada por lotes, quando se referir a conjunto de bens similares, postos em operação dentro do respectivo mês, com vida útil idêntica e utilizados em condições semelhantes.
§ 2º Uma vez realizada a reavaliação prevista no caput do artigo 2º deste Ato, deve-se observar a periodicidade recomendada pelas normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público.
Art. 5ºA Comissão Interna de Patrimônio elaborará o laudo técnico, que deve conter, ao menos, as seguintes informações:
I - descrição detalhada de cada bem avaliado;
II - critérios utilizados para a avaliação e sua respectiva fundamentação técnica, inclusive elementos de comparação adotados;
III - vida útil remanescente do bem;
IV - o valor residual, se houver; e
V - data de avaliação.
Parágrafo Único. A primeira avaliação dos bens será realizada ou supervisionada pela Comissão Interna de Patrimônio.
Art. 6º Os valores atribuídos a cada bem permanente nas reavaliações serão registrados em sistema próprio da Gerência de Patrimônio.
Art. 8º O valor depreciado, amortizado ou exaurido, apurado mensalmente, deve ser reconhecido nas contas de resultado do exercício.
§ 1º Deverá ser adotado para cálculo dos encargos de depreciação, amortização e exaustão o método das quotas constantes, bem como os critérios definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º A depreciação, a amortização ou a exaustão de um ativo deve iniciar a partir do mês em que for posto em utilização.
§ 3º A depreciação e a amortização não cessam quando o ativo torna-se obsoleto ou é retirado temporariamente de operação.
§ 4º A depreciação, a amortização e a exaustão devem ser reconhecidas até que o valor líquido contábil do ativo seja igual ao valor residual.
§ 5º Para fins do cálculo da depreciação, da amortização e da exaustão de bens imóveis, deve-se excluir o valor do terreno em que estão instalados.
Art. 9º Não estão sujeitos ao regime de depreciação, amortização ou exaustão:
I - bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros;
II - bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados tecnicamente, de vida útil indeterminada;
III - bens de propriedade do Ministério Público que não estejam alugados e que não estejam em uso; e
IV - terrenos rurais e urbanos.
Art. 10. A reavaliação e a redução ao valor recuperável devem estimar a vida útil econômica dos bens móveis adquiridos e/ou reavaliados em exercícios anteriores por meio de parecer técnico e/ou Laudo de Vistoria, com base nos seguintes parâmetros e índices:
I - capacidade de geração de benefícios futuros, em anos;
II - o desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não-operacionais;
III - a obsolescência tecnológica, em anos;
IV - os limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo;
V valor de referência de mercado, ou de reposição; e
VI estado físico do bem.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, por meio de fundamentação escrita, poderão ser utilizados parâmetros de vida útil e valor residual diferenciados para bens singulares, que possuam características de uso peculiares.
Art. 11. Poderá ser adotado o procedimento de depreciação acelerada, conforme o caso, quando as circunstâncias de utilização do bem assim justificarem.
§ 1º O responsável pelo procedimento de depreciação poderá adotar, para bens móveis e em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada, aplicável às taxas normalmente utilizadas:
I 1,0 (um inteiro): para um turno de oito horas de operação;
II 1,5 (um inteiro e cinco décimos): para dois turnos de oito horas de operação; e
III 2,0 (dois inteiros): para três turnos de oito horas de operação.
§ 2º Independentemente do disposto no parágrafo anterior, poderão ser adotados outros critérios ou índices que melhor representem a consumação dos bens sujeitos às regras deste Capítulo, sendo necessária, neste caso, fundamentação escrita, que deverá permanecer arquivada.
Art. 12. Nos casos de bens reavaliados, a depreciação, a amortização ou a exaustão devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor, considerada a vida útil indicada no correspondente parecer técnico e/ou laudo de vistoria, utilizando a depreciação, amortização ou exaustão a partir da data de emissão do documento que o avaliou.
Art. 13. A Comissão Interna de Patrimônio procederá à reavaliação ou à redução ao valor recuperável dos bens permanentes do Ministério Público nos prazos estabelecidos no Anexo Único, considerando como prazo final o exercício de 2014.
Parágrafo Único. Os demais procedimentos previstos no art. 2º deste Ato somente serão realizados após a conclusão dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
Art. 14. Os bens adquiridos, incorporados ou colocados em utilização a partir de 1º de janeiro de 2013 ficam dispensados da obrigação prevista no artigo anterior, ficando sujeitos, desde a data de publicação deste Ato, aos demais procedimentos previstos no seu art. 2º.
Art. 15. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 4 de julho de 2013.
Grupos |
Título |
Prazo máximo |
1 |
Veículos automotores |
2013 |
2 |
Equipamentos, máquinas e motores à combustível |
2013 |
2 |
Veículos acoplados e rebocáveis |
2013 |
3 |
Equipamentos de processamento de dados |
2014 |
3 |
Aparelho, equipamentos e utensílios médicos |
2014 |
3 |
Aparelhos e equipamentos de comunicação, medição e orientação |
2014 |
3 |
Armamentos e equipamentos de manobra e patrulhamento |
2014 |
4 |
Bens imóveis |
2014 |
5 |
Mobiliário em geral |
2014 |