Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XIX, alínea b, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO o crescente número de pedidos, recebidos pela Procuradoria-Geral de Justiça, para a criação de Promotorias de Justiça em diversas Comarcas e para instalação de Promotorias de Justiça já criadas;
CONSIDERANDO o impacto financeiro decorrente da criação e instalação de Promotorias de Justiça;
CONSIDERANDO os constantes pedidos para redistribuição de atribuições de Promotorias de Justiça e, dada a diversidade de soluções sugeridas pelos Promotores de Justiça, a conveniência de se estabelecerem parâmetros para a definição de atribuições para os órgãos de execução de primeiro grau, resguardadas as peculiaridades locais, bem como para a acumulação, num mesmo órgão, de determinadas atribuições;
CONSIDERANDO a conveniência de serem observadas na definição das atribuições das Promotorias de Justiça, tanto quanto possível, as classificações das Tabelas Unificadas do Ministério Público, nos termos da Resolução n. 63, de 1º de dezembro de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público, de modo a viabilizar o pleno funcionamento do Sistema de Informação e Gestão do Ministério Público (SIG-MP) e sua integração com o Sistema de Automação do Judiciário (SAJ);
CONSIDERANDO o anseio de distribuição equânime, à medida do possível, da carga de trabalho entre as Promotorias de Justiça de cada Comarca, sem desprezo à complexidade das matérias e ao atendimento dos objetivos estratégicos definidos no Planejamento Estratégico Institucional; e
CONSIDERANDO o que foi deliberado na sessão do Colégio de Procuradores de Justiça ocorrida no dia 31 de julho de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Comissão de Avaliação das Atribuições das Promotorias de Justiça, de caráter transitório e natureza auxiliar do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 2º É atribuição da Comissão:
I realizar a avaliação das atribuições das Promotorias de Justiça de todas as Comarcas do Estado e a elaboração de estudos com vistas à eventual redistribuição de atribuições, criação ou extinção de Promotorias de Justiça; e
II efetuar estudos com vistas à definição dos temas compreendidos em cada área de atuação das Promotorias de Justiça.
Art. 3º O Procurador-Geral de Justiça informará à Comissão, tão logo identificadas, as Comarcas em relação às quais haja prioridade na elaboração dos estudos e apresentação das eventuais sugestões.
Art. 4º As conclusões da Comissão deverão ser remetidas ao Procurador-Geral de Justiça na forma de:
I - minuta de distribuição das atribuições do Ministério Público entre as Promotorias de Justiça da Comarca, com as eventuais informações necessárias ao seu entendimento e justificativas havendo hipótese de proposta de criação ou extinção de Promotoria de Justiça; e
II indicação das matérias que entender devam estar compreendidas nas áreas de atuação das diversas Promotorias de Justiça, com vistas à edição ou adequação de normas internas que tratem da matéria.
Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral de Justiça submeter a proposta de redistribuição de atribuições, criação ou extinção de Promotorias de Justiça ao Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 5º A Comissão de Avaliação das Atribuições das Promotorias de Justiça reunir-se-á por convocação de seu Presidente, com a presença da maioria absoluta de seus membros, lavrando ata nas quais constem, resumidamente, suas discussões e deliberações.
Parágrafo único. As decisões da Comissão serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 6º A Secretaria-Geral do Ministério Público e a Assessoria de Direitos Estatutários prestarão, quando solicitadas, o apoio de que necessitar a Comissão para o desempenho de suas atribuições.
Art. 7º A Comissão de Avaliação das Atribuições das Promotorias de Justiça será constituída por Procuradores de Justiça, sendo dois representantes da Procuradoria-Geral de Justiça, dentre eles seu presidente, dois do Colégio de Procuradores de Justiça e um da Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Parágrafo único. O secretário da Comissão será o Promotor de Justiça que estiver respondendo pela Assessoria de Direitos Estatutários, não lhe cabendo direito a voto.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 1º de agosto de 2013.
LIO MARCOS MARIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA