Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso V, da Lei n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e art. 9°, inciso XLVI, da Lei Complementar n° 17, de 05 de julho de 1982, e, após aprovação do Colégio de Procuradores de Justiça, ocorrida na sessão do dia 26 de março de 1999,
R E S O L V E :
Art. 1° As atribuições das Promotorias de Justiça que integram a Comarca de Caçador, conforme dispõe o art. 3°, da Lei Complementar n° 110, de 8 de janeiro de 1994, ficam fixadas de acordo com o estabelecido no quadro abaixo:
1° Promotor de Justiça | oficiará perante o Juízo da 1ª Vara ¿ área criminal; na área da Infância e Juventude, nas Curadorias de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadânia e Fundações; e de Defesa do Consumidor. |
2° Promotor de Justiça | oficiará perante o Juízo da 2ª Vara - área criminal; nas Curadorias da Moralidade Administrativa; e de Defesa do Meio Ambiente. |
3° Promotor de Justiça | oficiará perante o Juízo da 1ª e 2ª Varas ¿ área cível; e no Programa de Combate à Fraude e à Sonegação Fiscal. |
Art. 2° Este ato entrará em vigor a partir do dia 1° de abril de 1999.
Florianópolis, 29 de março de 1999.
MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA