Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XIV, alínea "i", e inciso XIX, alínea "a", da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina, e
CONSIDERANDO a conveniência de ser prevista, na remoção por interesse da Administração, também a modalidade de permuta,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 11, 21, 22, caput, 23, caput, 24 e 34 do Ato n. 386/2013/PGJ, de 2 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. A remoção por interesse da Administração pressupõe a existência de cargo vago na unidade administrativa de destino, exceto quando se der na modalidade de permuta. (NR)
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Art. 21. A remoção por permuta é o deslocamento recíproco de lotação entre servidores do Ministério Público, ocupantes de mesmo cargo, podendo se dar por interesse da Administração ou dos servidores, estando seu deferimento, neste caso, ao juízo da conveniência pela Administração. (NR)
Art. 22. Na hipótese de remoção por permuta no interesse dos servidores, o pedido, formulado em conjunto pelos interessados, deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Recursos Humanos, que consultará as chefias dos órgãos envolvidos e prestará as informações, encaminhando o processo ao Secretário-Geral do Ministério Público para decisão. (NR)
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Art. 23. Não será deferida a remoção por permuta no interesse dos servidores se um dos postulantes: (NR)
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Art. 24. É condição para o início do exercício das funções no órgão de destino, na hipótese de remoção por permuta no interesse dos servidores, a conclusão dos trabalhos de cada servidor em seus órgãos de origem, a qual deverá ser informada pelas respectivas chefias. (NR)
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Art. 34. As remoções e aquelas por permuta, quando a pedido, ocorrerão à conta dos servidores, não conferindo direito à ajuda de custo. (NR)
Art. 2º O Ato n. Ato n. 386/2013/PGJ, de 2013, passa a vigorar acrescido do art. 30-A, com a seguinte redação:
Art. 30-A. Verificada a conveniência para o serviço da remoção por permuta de servidores ocupantes de mesmo cargo, observado o disposto no art. 3º deste Ato, o Secretário-Geral do Ministério Público ouvirá a respeito os servidores envolvidos e as respectivas chefias, decidindo em seguida.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 13 de novembro de 2013.
LIO MARCOS MARIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA