Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 18, inciso X, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público velar pelas fundações, nos termos do disposto no artigo 66 do Código Civil;
CONSIDERANDO a conveniência de centralização dos dados das prestações de contas das fundações fiscalizadas pelo Ministério Público para maior eficiência no cumprimento de suas funções no velamento delas;
CONSIDERANDO o Convênio de Cooperação Científica e Tecnológica celebrado entre o Ministério Público de Santa Catarina e a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), em 29 de junho de 2001, que possibilita, mediante a utilização do Sistema de Cadastro e Prestação de Contas (SICAP), o fornecimento de subsídios técnicos indispensáveis ao desempenho das funções das Promotorias de Justiça incumbidas da fiscalização das fundações;
CONSIDERANDO que o Centro de Apoio Operacional de Informações Técnicas e Pesquisas (CIP) possui equipe especializada na área de Contabilidade, apta a prestar apoio técnico para a análise de prestações de contas oferecidas por meio do Sistema de Cadastro e Prestação de Contas de Fundações (SICAP);
CONSIDERANDO que, com a edição do Ato n. 249/2013/CPJ, a 25ª Promotoria de Justiça da Capital deixou de ter atribuição concorrente para atuar nas questões relativas a fundações e entidades do Terceiro Setor; e
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de padronizarem-se as prestações de contas enviadas ao Ministério Público pelas fundações, de modo a tornar mais eficaz e efetiva a fiscalização sobre elas exercida,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a forma de prestação de contas das fundações sujeitas ao velamento pelo Ministério Público.
Art. 2º As prestações de contas das fundações ao Ministério Público serão efetuadas por meio do Sistema de Cadastro e Prestação de Contas (SICAP) e remetidas, em mídia própria, à Promotoria de Justiça responsável pela fiscalização, até 6 (seis) meses após o encerramento do exercício financeiro.
§ 1º Caberá ao CIP informar às Promotorias de Justiça e às fundações, preferencialmente por correspondência eletrônica, o local, na rede mundial de computadores, para acesso ao SICAP.
§ 2º Na hipótese de as contas não serem prestadas no prazo estabelecido no caput deste artigo, a Promotoria de Justiça com atribuição intimará a fundação faltosa a cumprir com a obrigação no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias e, persistindo a omissão, requererá, judicialmente, a prestação de contas, sem prejuízo da responsabilização dos administradores.
Art. 3º A Promotoria de Justiça instaurará, no Sistema de Informação de Gestão do Ministério Público (SIG-MP), procedimento administrativo próprio, do tipo 09, em cada exercício financeiro, para análise da prestação de contas da fundação.
§ 1º Ao Procedimento Administrativo de Prestação de Contas de Fundação deverão ser juntados todos os documentos a ela relativos, assim como o arquivo digital da prestação de contas.
§ 2º O Procedimento Administrativo de Prestação de Contas de Fundação deverá tramitar de forma eletrônica, mantendo a Promotoria de Justiça o arquivo dos documentos físicos digitalizados.
Art. 4º Instaurado o procedimento administrativo, a Promotoria de Justiça deverá formalizar ao CIP, por intermédio do SIG-MP e no prazo de até 10 (dez) dias, solicitação de apoio vinculada ao respectivo procedimento, para fins de registro no banco de dados do SICAP.
Art. 5º O CIP providenciará o registro das prestações de contas no banco de dados do SICAP, processando e produzindo, posteriormente, informações de cunho técnico-contábil, que poderão desdobrar-se, entre outros documentos, em:
I relatório técnico, que poderá ser gerado por meio de procedimentos automáticos de verificação e cruzamento de informações, os quais serão realizados por meio de software próprio desenvolvido pelo MPSC, que descreverá as principais características patrimoniais da instituição e eventuais inconsistências dos dados disponibilizados na prestação de contas;
II parecer, elaborado após a realização de testes de auditoria ou inspeção in loco, que apresentará a opinião de auditores contábeis a respeito da situação econômico-financeira da instituição;
III laudo, elaborado quando houver necessidade de instrução de procedimento, que apresentará respostas técnico-contábeis a quesitos específicos e objetivos relacionados ao aspecto econômico-financeiro da instituição; e
IV relatório reservado, elaborado espontaneamente pelo CIP e destinado exclusivamente às Promotorias de Justiça, demonstrando indícios de irregularidades detectadas pela equipe técnica que, por serem revestidas de cunho jurídico e/ou demandem recursos que extrapolem as atribuições do CIP, poderão ser objeto de investigação por parte da Promotoria de Justiça para que sejam apuradas as responsabilidades.
§ 1º Apenas o documento de que trata o inciso I do caput deste artigo será produzido, rotineiramente, quando do recebimento das prestações de contas, sendo remetido à Promotoria de Justiça com atribuição, em até 120 (cento e vinte) dias do recebimento delas.
§ 2º Os documentos de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo serão produzidos somente se forem solicitados pela Promotoria de Justiça.
§ 3º O documento de que trata o inciso IV do caput deste artigo será produzido por determinação de seus Coordenadores, quando verificada a ocorrência de situações que o recomendem, segundo os critérios técnicos definidos pelo Centro de Apoio.
Art. 6º As Promotorias de Justiça, recebendo do CIP as informações de cunho técnico-contábil mencionadas nos incisos I ou IV do caput do art. 5º deste Ato, as quais deverão ser juntadas no Procedimento Administrativo de Prestação de Contas de Fundação, poderão, a partir:
I do relatório técnico, aprovar as contas e emitir Atestado de Aprovação;
II do relatório técnico, solicitar ao CIP ou ao órgão com atribuição, conforme o caso, a elaboração de parecer, após auditoria in loco, nos casos em que a Promotoria de Justiça julgar excessivo o volume ou o impacto social das inconsistências detectadas;
III do relatório técnico ou do parecer, solicitar ao CIP a elaboração de laudo, nos casos em que a Promotoria de Justiça julgar necessárias informações complementares ao documento gerado pelo Centro de Apoio; e
IV do relatório técnico, do parecer ou do laudo, não aprovar as contas, ficando a Fundação sujeita às sanções previstas em Lei.
Art. 7º O banco de dados do SICAP será compartilhado com o Centro de Apoio Operacional de Direitos Humanos e Terceiro Setor (CDH).
Parágrafo único. O acesso ao SICAP Administrador é restrito aos usuários lotados no CIP e no CDH.
Art. 8º As Promotorias de Justiça poderão solicitar ao CIP, se entenderem necessário para análise das prestações de contas, cópias dos dados disponíveis no banco de dados do SICAP.
Art. 9º Entre as providências judiciais e extrajudiciais possíveis na fiscalização das contas das Fundações, incluem-se:
I requisição de prestações de contas específicas, relativas a determinados fatos ou períodos, sempre que se julgar necessário;
II promoção de intervenção judicial na entidade, com a remoção de seus dirigentes e a indicação de interventor, conforme o caso;
III autorização prévia de alienação ou constituição de ônus reais sobre os bens patrimoniais, requerendo, se necessário, o sequestro dos bens alienados irregularmente e outras medidas cabíveis;
IV promoção da anulação ou ineficácia dos atos praticados pelos dirigentes, decorrentes da inobservância da legislação, do estatuto ou do regimento interno da fundação;
V realização de visitas e inspeções para a avaliação da situação patrimonial, da adequação da atividade a seus fins, da qualidade e legalidade dos serviços prestados à sociedade e do cumprimento do plano de aplicação de recursos; e
VI quaisquer outras providências administrativas e judiciais que julgar pertinentes ao exercício de suas atribuições.
Art. 10. O CIP e o CDH poderão colocar à disposição das Fundações informações técnico-jurídicas, cada qual em suas respectivas áreas de atuação, para instruir, facilitar ou dinamizar a elaboração das prestações de contas pelas entidades no SICAP.
Art. 11. Fica revogado o Ato n. 059/2002/PGJ.
Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 29 de novembro de 2013.
LIO MARCOS MARIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA