Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 18, inciso X, e 97, ambos da Lei Complementar estadual n.197, de 13 de julho de 2000 Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Regimento Interno do Conselho de Consolidação de Teses Institucionais, nos termos do Anexo Único, parte integrante deste Ato.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 5 de dezembro de 2013.
LIO MARCOS MARIN
Procurador-Geral de Justiça
ANEXO ÚNICO
(ATO N. 648/2013/CPJ)
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CONSOLIDAÇÃO DE TESES INSTITUCIONAIS
LIVRO I
DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE CONSOLIDAÇÃO DE TESES INSTITUCIONAIS
TÍTULO I
DO CONSELHO DE CONSOLIDAÇÃO DE TESES INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º Compõem o Conselho de Consolidação de Teses Institucionais, por seus titulares ou representantes oficialmente indicados:
I - a Procuradoria-Geral de Justiça;
II - o Conselho Superior do Ministério Público;
III - a Corregedoria-Geral do Ministério Público;
IV - a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais;
V - as Coordenadorias de Recursos Cível e Criminal;
VI - a Procuradoria de Justiça Cível;
VII - a Procuradoria de Justiça Criminal;
VIII - a Coordenação-Geral dos Centros de Apoio Operacional;
IX - os Centros de Apoio Operacional;
X - o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF; e
XI - o Conselho de Políticas e Prioridades Institucionais - CCPPI, pelos representantes do primeiro grau da Instituição que o integram.
Art. 2º O Conselho será presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, tendo na vice-presidência o Subprocurador-Geral de Justiça
para Assuntos Jurídicos e Institucionais e na secretaria o Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF.
§ 1º Compete ao Vice-Presidente a substituição do Presidente nas suas faltas, impedimentos, férias e licenças.
§ 2º Nos casos de afastamento ou impedimento do Secretário, a Secretaria do Conselho será exercida pelo Conselheiro indicado pelo Presidente.
CAPÍTULO II
DOS CONSELHEIROS
Art. 3º Os órgãos referidos no art. 1º serão representados por seus titulares ou outro membro do Ministério Público oficialmente indicado, mediante prévia comunicação escrita ao Presidente.
TÍTULO II
A COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º Compete ao Conselho de Consolidação de Teses Institucionais:
I - consolidar, em face de questões controvertidas de reconhecida relevância institucional, a definição de teses jurídicas que reflitam o entendimento majoritário dos membros do Ministério Público catarinense e sirvam de paradigma orientador da atuação ministerial;
II - propor a criação e contribuir para a manutenção de mecanismos que estimulem a defesa e a atualização permanente das teses jurídicas consolidadas no âmbito da atuação funcional do Ministério Público.
Art. 5º O princípio da independência funcional não sofrerá qualquer limitação em decorrência das teses institucionais consolidadas pelo Conselho.
LIVRO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO
Art. 6º São atribuições do Presidente do Conselho de Consolidação de Teses Institucionais:
I - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - convocar as reuniões extraordinárias, sempre que entender necessário ou for regimentalmente exigível;
III - indicar o substituto do Secretário, em caso de férias, licenças, falta, ou impedimento;
IV - encaminhar ao Secretário, para inclusão na pauta das reuniões, matérias de competência do Conselho, com antecedência mínima de 48 horas;
V - verificar, ao início de cada reunião ordinária ou extraordinária, a existência de quorum;
VI - assinar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, depois de aprovadas;
VII - representar o Conselho;
VIII - proceder à leitura do expediente em cada reunião;
IX - votar como membro e, no caso de empate, dar o voto de desempate;
X - comunicar aos demais membros, nas reuniões, as providências de caráter administrativo de interesse do Conselho, bem como os assuntos que julgar conveniente;
XI - encaminhar ao Secretário as sugestões para alteração do seu Regimento Interno, assim que recebidas;
XII - encaminhar ao Secretário do Conselho de Consolidação de Teses Institucionais a correspondência, peças de informação, papéis e outros expedientes recebidos por seu intermédio, no prazo de 10 (dez) dias, bem como quaisquer documentos cujo conteúdo entenda conveniente dar conhecimento ao Colegiado;
XIII - determinar a publicação das atas aprovadas em meio eletrônico;
XIV - tomar as providências necessárias ao bom desempenho das funções do Conselho de Consolidação de Teses Institucionais e à observância de seu Regimento Interno;
XV - proclamar as teses aprovadas como "Teses Institucionais do Ministério Público de Santa Catarina"; e
XVI - exercer as demais funções que lhes forem regularmente atribuídas, inclusive as por este Regimento Interno.
Art. 7º São atribuições do Secretário do Conselho:
I - redigir as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, assinando-as e colhendo as assinaturas dos demais membros do órgão, após sua aprovação;
II - elaborar a pauta, com a ordem do dia das reuniões, nela incluindo, sob orientação do Presidente do Conselho de Consolidação de Teses Institucionais, as matérias a serem discutidas;
III - proceder ao encaminhamento aos Conselheiros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, da ata da reunião anterior para fins de discussão e aprovação na sessão subseqüente;
IV - por delegação do Presidente, receber, despachar e encaminhar a correspondência, papéis e expedientes endereçados ao Conselho;
V - controlar a expedição e o arquivamento, das correspondências, papéis e expedientes endereçados ao Conselho;
VI - distribuir os procedimentos da alçada do Conselho, acompanhando-lhes o trâmite até o final;
VII - transcrever as deliberações e providenciar sua publicação;
VIII - providenciar para que cada Conselheiro receba, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da respectiva reunião, a proposição das teses apresentadas, com a manifestação dos respectivos relatores, e da pauta da reunião para a qual tenha
sido convocado;
IX - encaminhar aos Conselheiros as correspondências e papéis a eles endereçados;
X - executar as deliberações de caráter administrativo interno;
XI - submeter as propostas de teses admitidas à votação dos membros do Ministério Público, mediante sistema eletrônico;
XII - proceder à apuração dos resultados da votação das teses; e
XIII - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Presidente ou por este Regimento Interno.
Art. 8º São atribuições dos Conselheiros:
I - propor a convocação de reunião, mediante manifestação da maioria dos integrantes do Conselho;
II - comparecer pontualmente às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
III - assinar a ata de reunião a que tenha comparecido, depois de aprovada;
IV - encaminhar ao Secretário, para inclusão na pauta, as matérias que devam integrar a ordem do dia das reuniões, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
V - comunicar aos demais Conselheiros durante as reuniões, matéria que entenda relevante, independentemente de prévia inclusão em pauta;
VI - propor à deliberação matéria de sua competência, nos termos deste Regimento Interno;
VII - relatar, discutir e votar matérias e as teses constantes da ordem do dia;
VIII - zelar pelo bom desempenho das funções do Conselho de Consolidação de Teses Institucionais e pela observância de seu Regimento Interno; e
IX - exercer outras atribuições que vierem a lhes ser regularmente cometidas, inclusive por este Regimento Interno.
LIVRO III
DA PROPOSIÇÃO E DISCUSSÃO DE TESES INSTITUCIONAIS
TÍTULO I
DA PROPOSIÇÃO DE TESES INSTITUCIONAIS
Art. 9º É facultado a qualquer órgão ou membro do Ministério Público, em caráter individual ou coletivo, propor ao Conselho temas para discussão visando à constituição de tese institucional.
Parágrafo único. As teses propostas devem referir-se à questões controvertidas de reconhecida relevância institucional, e referentes ao exercício das funções institucionais, cuja harmonização possa servir de paradigma para a interposição de recursos perante os tribunais superiores, bem como de orientação na atuação funcional dos órgãos de execução e da Administração Superior do Ministério Público.
Art. 10. A proposição de tema deverá ser apresentada por escrito, acompanhada de ementa, seguida de exposição de motivos de, no máximo, uma lauda, além da peça processual, se houver, na qual a matéria tenha sido suscitada.
Art. 11. A proposição de tema deverá ser encaminhada ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional por meio virtual, através da área restrita do sítio institucional ou por correio eletrônico.
TÍTULO II
DO RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS DE TESES
Art. 12. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, ao receber a proposição de tema, deverá registrar seu recebimento em protocolo próprio e proceder ao exame dos pressupostos formais de admissibilidade, submetendo-a à decisão do Conselho para conhecimento e admissão.
Parágrafo único. As proposições de temas que versarem sobre o mesmo assunto deverão ser apreciadas em conjunto, mediante apensamento, e as que tiverem conclusões colidentes deverão ser previamente apreciadas quanto a possível questão de prejudicialidade.
TÍTULO III
DA DISCUSSÃO DAS PROPOSTAS DE TESES
Art. 13. Recebida a proposta de tese, a Secretaria fará publicar, para discussão, o seu conteúdo e as peças anexadas na página do Conselho, em área restrita do sítio do Ministério Público na intranet, sem prejuízo da utilização de outras formas de divulgação.
Art. 14. Aos membros do Ministério Público será garantida a livre manifestação acerca da proposta de tese, a ser registrada em campo específico na intranet.
Art. 15. As teses propostas somente poderão ser levadas à deliberação do Conselho depois de decorridos pelo menos 60 (sessenta) dias de estudo e discussão pelos membros do Ministério Público.
Parágrafo único. Encerrada a discussão da tese, a Secretaria encaminha-la-á em 30 (trinta) dias, mediante certidão e devidamente instruída com os argumentos deduzidos ao Conselho, para análise e deliberação.
Art. 16. Após a discussão, as propostas de teses recebidas serão distribuídas paritariamente entre os Conselheiros Relatores, preferencialmente por afinidade com a matéria, para manifestação a ser submetida à análise e deliberação do Conselho em reunião ordinária.
§ 1º As teses propostas e a manifestação dos relatores deverão ser encaminhadas aos Conselheiros até 10 (dez) dias antes da reunião em que estejam pautadas para deliberação.
§ 2º Poderá o Relator apresentar proposta de reformulação da ementa da tese, condicionada à anuência do seu proponente.
§ 3º Não havendo anuência do proponente, o Conselho deliberará sobre a proposta originária e a do relator, podendo ainda adequar a redação final.
LIVRO IV
DA ADMISSÃO E VOTAÇÃO DAS TESES INSTITUCIONAIS
TÍTULO I
DA ADMISSÃO
Art. 17. Considerar-se-ão admitidas, para fins de votação, as propostas de teses que, em sessão convocada para este fim, receberem o voto favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho.
Parágrafo único. Em não se obtendo o número de votos necessários, e havendo membros do Conselho ausentes, serão registrados os votos nominais por representação, prosseguindo-se a votação nas sessões seguintes até obtenção do número de votos suficientes para definição do resultado.
Art. 18. As propostas de teses admitidas serão publicadas em campo próprio da página do Conselho, na área restrita do sítio do Ministério Público na internet, devendo o processo de votação ser realizado preferencialmente por meio eletrônico.
TÍTULO II
DA VOTAÇÃO
Art. 19. Somente serão proclamadas Teses Institucionais do Ministério Público do Estado de Santa Catarina aquelas que, em procedimento oficial de votação, receberem o mínimo de um quarto de votos dos membros, e, dentro destes, para sua aprovação, no mínimo dois terços de votos favoráveis.
§ 1º Estão habilitados a votar apenas os membros ativos do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
§ 2º A votação das teses institucionais será realizada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data inicial da sua publicação.
§ 3º Não sendo alcançado o quorum mínimo para votação da tese, por deliberação do Conselho, a votação poderá ser prorrogada ou reaberta, por prazo determinado.
TÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DAS TESES INSTITUCIONAIS
Art. 20. Após aprovação, as Teses Institucionais serão numeradas sequencialmente e publicadas na página do Conselho, na área pública do sítio do Ministério Público na internet.
§ 1º Uma vez aprovada, será cabível a revisão ou exclusão da tese mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Conselho, na hipótese da ocorrência de fato novo que o justifique.
§ 2º O procedimento para revisão ou exclusão de tese, será o mesmo previsto para sua aprovação, podendo o Conselho, no momento de sua admissão, determinar a suspensão liminar da tese a ser revista ou excluída.
LIVRO V
DAS SESSÕES DO CONSELHO DE CONSOLIDAÇÃO DE TESES INSTITUCIONAIS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano, preferencialmente nos meses de junho e novembro.
Parágrafo único. A qualquer tempo, o Presidente, de ofício ou mediante solicitação fundamentada de qualquer dos membros do Conselho, poderá convocá-lo extraordinariamente.
Art. 22. As proposições cuja discussão tenha sido encerrada até 31 de março serão apreciadas pelo Conselho na reunião ordinária de junho e, as recebidas até 31 de agosto, na reunião de novembro, em cada ano civil.
TÍTULO II
DAS REUNIÕES
CAPÍTULO I
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 23. As reuniões do Conselho serão públicas, delas lavrando-se ata, obedecida a seguinte ordem, no desenvolvimento de
seus trabalhos:
I - abertura, conferência de quorum e instalação da reunião;
II - leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
III - discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia;
IV - leitura do expediente e comunicações do Presidente;
V - comunicações dos Conselheiros; e
VI - encerramento da reunião.
§ 1º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.
§ 2º Excepcionalmente, mediante prévia deliberação do Conselho, as consultas e deliberações poderão ser realizadas por meio
eletrônico.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO
Art. 24. A abertura, conferência de quorum e instalação da reunião são de atribuição do Presidente do Conselho.
§ 1º As sessões do Conselho serão instaladas, em primeira convocação, com a presença de dois terços de seus membros e, em segunda convocação, 30 minutos após, com a presença de, pelo menos, a metade de seus integrantes.
§ 2º Não havendo quorum suficiente, aguardar-se-á por trinta minutos. Após esse prazo, não havendo número legal, lavrar-se-á ata circunstanciada da ocorrência, ficando prejudicada a reunião, cuja realização dependerá de nova convocação.
CAPÍTULO III
DA VERIFICAÇÃO DE ATA
Art. 25. O Secretário fará a leitura da Ata da reunião anterior, para conhecimento dos membros do Conselho.
§ 1º Todos os incidentes relativos à ata da reunião anterior serão discutidos e votados antes do prosseguimento da reunião.
§ 2º Aprovada a alteração da ata, na própria reunião será lavrado termo de retificação e assinada por todos os membros do Conselho presentes.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM DE VOTAÇÃO
Art. 26. A votação iniciar-se-á pelo Conselheiro Relator, seguindo-se os demais Conselheiros na ordem decrescente de antiguidade no cargo , a partir do Relator, prosseguindo segundo o mesmo critério.
CAPÍTULO V
DA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA ADMISSÃO DAS TESES INSTITUCIONAIS
Art. 27. O Conselheiro Relator apresentará ementa da tese, indicando o seu proponente e apresentando o seu voto, mediante sustentação oral de, no máximo, 10 (dez) minutos, abrindo-se após a discussão.
Parágrafo único. O proponente da tese poderá realizar a sustentação oral na reunião realizada, após a apresentação do relator, pelo mesmo tempo destinado a este.
Art. 28. A abertura da discussão do tema proposto acontecerá por ordem de inscrição dos Conselheiros que se contraporem à tese, no todo ou em parte, seguindo-se os que optarem por aditivos de aprimoramento, cujas exposições deverão ser feitas, como regra, em até 3 (três) minutos.
Parágrafo único. O Conselheiro Relator terá também 3 (três) minutos para sua manifestação final.
Art. 29. Encerrada a discussão da proposta de tese e definida a redação da sua ementa, seguir-se-á votação oral para fins de admissão.
§ 1º Os Conselheiros poderão pedir vista, a qualquer tempo, antes de encerrada a votação, devendo a proposta de tese ser reapresentada na primeira reunião subsequente.
§ 2º No caso da vista ser pedida por mais de um Conselheiro, o prazo será comum, permanecendo os autos na Secretaria para exame.
§ 3º Tratando-se de tema controverso submetido a julgamento junto aos Tribunais Superiores, a apreciação da admissão da tese poderá ser sobrestada, por prazo determinado, por deliberação do Conselho.
§ 4º É facultada a reconsideração do voto, a qualquer dos Conselheiros, até o encerramento da votação e a proclamação do resultado.
Art. 30. Nenhum Conselheiro poderá recusar-se a votar matéria constante da ordem do dia.
Art. 31. As teses admitidas pelo Conselho serão encaminhadas à votação pelos membros ativos da Instituição, na forma do art. 19 deste Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 32. As deliberações do Conselho deverão ser motivadas, e, excetuadas as referentes às teses institucionais, serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
TÍTULO III
DA EXECUÇÃO DAS DELIBERAÇÕES
Art. 33. As sessões do Conselho serão registradas em ata, a cargo do seu Secretário, na qual deverá constar o resumo das matérias discutidas, com os fatos e circunstâncias ocorridas, votações realizadas e deliberações tomadas e, se for o caso, a respectiva motivação.
Art. 34. O Secretário providenciará o cumprimento das deliberações do Conselho.
Parágrafo único. A Súmula das deliberações será publicada no Diário Eletrônico Oficial do Ministério Público até cinco dias úteis
após a sessão, na qual constará, por tópicos, as matérias apreciadas e deliberações tomadas.
Art. 35. Após a votação dos membros, as ementas das Teses Institucionais do Ministério Público de Santa Catarina, numeradas sequencialmente, serão publicadas na página do Conselho, na área pública do sítio do Ministério Público na internet.
TÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES DO REGIMENTO INTERNO
Art. 36. Ao Conselho compete elaborar o seu Regimento Interno e aprovar suas alterações, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º Qualquer membro do Conselho poderá sugerir alterações de seu Regimento Interno, mediante proposta encaminhada ao Presidente.
§ 2º As alterações aprovadas serão publicadas no Diário Eletrônico Oficial do Ministério Público.
LIVRO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. As questões de ordem e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho.
LIO MARCOS MARIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA