Disciplina a periodicidade das inspeções pessoais nas unidades socioeducativas de internação e semiliberdade a que se refere a Resolução n. 67/2011-CNMP.
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no art. 40, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000,
CONSIDERANDO os termos da Resolução n. 67/2011-CNMP, de 16 março de 2011, que dispõe sobre a uniformização das fiscalizações das unidades para cumprimento de medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade pelos membros do Ministério Público e sobre a situação dos adolescentes que se encontrem privados de liberdade em cadeias públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização das atividades de inspeção, de forma a garantir sua plena efetividade;
CONSIDERANDO que foi conferida à Corregedoria-Geral de cada unidade do Ministério Público a faculdade de prever hipóteses de dispensa de inspeções em unidades para cumprimento de medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade, na forma do art. 2º-A da Resolução 67/2011, acrescentado pelo art. 4º da Resolução n. 97/2013-CNMP;
RESOLVE:
Art. 1º - As inspeções pessoais em unidades para cumprimento de medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade poderão ser efetuadas em periodicidade semestral, nos meses de setembro e março de cada ano, desde que atendidos os seguintes requisitos:
a) inocorrência de rebelião nos últimos seis meses;
b) inexistência de excesso de ocupação;
c) inocorrência de registro de tortura ou maus-tratos nos últimos seis meses;
d) oferta de educação, com proposta curricular adequada;
e) inocorrência de descumprimento do disposto no art. 121, § 2º do ECA, constatada na última inspeção realizada.
Parágrafo único. Os relatórios das inspeções de que trata este artigo deverão ser preenchidos, ambos, no modelo de formulário aprovado pelo CNMP, servindo, o referente à inspeção realizada no mês de março, como relatório do ano anterior.
Art. 2º - A promotoria responsável pela fiscalização das unidades para cumprimento de medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade deverá solicitar à Corregedoria-Geral autorização para inspeção em periodicidade semestral, fundamentando o pedido com informações e documentos aptos a demonstrar o atendimento dos requisitos previstos no artigo 1º deste Ato.
Art. 3º - Comprovado o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo primeiro, o pedido será deferido, registrando-se a nova periodicidade, para fins de aferição do cumprimento pela unidade específica das medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade, nos termos deste Ato.
Art. 4º - A decisão da Corregedoria-Geral poderá ser revista a qualquer tempo se demonstrado que as inspeções semestrais se mostrem insuficientes à plena e eficaz avaliação e fiscalização dos serviços afetos às unidades socioeducativas de internação e semiliberdade a que se refere a Resolução n. 67/2011-CNMP.
Art. 5º Este Ato entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Florianópolis,11 de junho de 2014.
GILBERTO CALLADO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral do Ministério Público