Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XIX, alíneas b e d, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que a Segurança Institucional constitui objetivo estratégico do Ministério Público de Santa Catarina;
CONSIDERANDO que a Segurança Institucional compreende o conjunto de medidas voltadas a prevenir, detectar e neutralizar ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda da Instituição e de seus integrantes, inclusive no que se refere à sua imagem e reputação;
CONSIDERANDO que o item 9.1 da Política de Segurança Institucional, aprovada pelo Ato n. 519/2009/PGJ, determina a criação do Comitê Gestor de Segurança (CGS);
CONSIDERANDO que a Coordenadoria de Inteligência e Segurança Institucional (CISI), conforme item 7.6.1 da Política de Segurança Institucional, é responsável por velar pela execução do Plano de Segurança Institucional, assegurando a coordenação de todas as atividades de segurança em suas áreas de atuação e a implementação das exigências desta Política; e
CONSIDERANDO que para a concepção sistêmica de inteligência e de salvaguarda institucional é necessária a articulação constante dos diversos segmentos institucionais, a fim de se garantir tratamento integrado e multidisciplinar à segurança, viabilizando, assim, o cumprimento da missão reservada à Coordenadoria de Inteligência e Segurança Institucional (CISI),
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Comitê Gestor de Segurança (CGS) do Ministério Público de Santa Catarina, de natureza permanente, subordinado ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, com a finalidade de favorecer a cooperação estratégica no âmbito da Segurança Institucional.
Parágrafo único. O Comitê Gestor de Segurança tem caráter auxiliar à Coordenadoria de Inteligência e Segurança Institucional, com função consultiva e deliberativa nas questões relacionadas à Segurança Institucional.
Art. 2º O Comitê Gestor de Segurança será composto pelo:
I - Coordenador da Coordenadoria de Inteligência e Segurança Institucional;
II - Chefe da Casa Militar;
III Coordenador-Geral Administrativo;
IV - Coordenador de Planejamento;
V - Coordenador de Comunicação Social;
VI - Coordenador de Operações Administrativas;
VII - Coordenador de Recursos Humanos;
VIII - Coordenador de Tecnologia da Informação; e
IX - Coordenador de Engenharia e Arquitetura.
Parágrafo único. O Comitê Gestor de Segurança será presidido pelo Coordenador da Coordenadoria de Inteligência e Segurança Institucional e secretariado pelo Chefe da Casa Militar.
Art. 3º Compete ao Comitê Gestor de Segurança:
I - assessorar a Coordenadoria de Inteligência e Segurança Institucional acerca das questões relacionadas à Segurança Institucional;
II - articular-se com as diversas áreas do Ministério Público para garantir um tratamento integrado, multidisciplinar e sistêmico da Segurança Institucional, estimulando a cooperação entre elas;
III - sugerir a implementação de medidas que visem ao aprimoramento da Segurança Institucional;
IV - propor mecanismos de fiscalização do cumprimento das normas de Segurança Institucional;
V - auxiliar a Coordenadoria de Inteligência e Segurança Institucional na fiscalização da observância das normas de Segurança Institucional e na divulgação das campanhas, programas e projetos a ela relacionados;
VI - acompanhar a execução das medidas de segurança no âmbito da Instituição;
VII - auxiliar no desenvolvimento e difusão da cultura de Segurança Institucional;
VIII - propor a edição de normas, instruções, planos, procedimentos e mecanismos de proteção no âmbito da Segurança Institucional;
IX - propor a revisão e aprimoramento da Política de Segurança Institucional;
X - implementar medidas visando a garantir a observância, por cada área do Ministério Público, das normas de Segurança Institucional;
XI - acompanhar os cenários de interesse do Ministério Público no âmbito da Segurança Institucional, de modo a proporcionar suporte adequado ao desempenho das funções pela Coordenadoria de Inteligência e Segurança Institucional; e
XII - promover ações voltadas a assegurar o comprometimento dos integrantes do MPSC com as atividades de Segurança Institucional.
Art. 4º As reuniões do Comitê Gestor de Segurança serão realizadas trimestralmente, podendo o Presidente, havendo assunto urgente que recomende a sua análise, convocar reuniões extraordinárias, observando-se que:
I as reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência de 7 (sete) dias e as reuniões extraordinárias com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas;
II - as reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros;
III - as decisões serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, também, o voto de desempate.
Parágrafo único. Das reuniões será lavrada ata, a qual será dado conhecimento ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 5º Havendo necessidade, o Comitê Gestor de Segurança, por seu presidente, poderá formular convite a membros e servidores para, excepcional e temporariamente, participarem de atividades e reuniões.
Art. 6º A Coordenadoria de Inteligência e Segurança Institucional prestará o apoio necessário ao funcionamento do Comitê Gestor de Segurança.
Art. 7º A Secretaria-Geral do Ministério Público autuará procedimento próprio no qual serão juntadas as atas, documentos e decisões do Comitê Gestor de Segurança.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 16 de outubro de 2014.
LIO MARCOS MARIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA