Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos X e XVI, alínea p, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a edição da Resolução n. 117, de 7 de outubro de 2014, pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que regulamenta a concessão do auxílio-moradia aos membros do Ministério Público brasileiro;
CONSIDERANDO a necessidade, em face da edição da Resolução n. 117, do CNMP, de regulamentar o pagamento do auxílio-moradia previsto no art. 167, inciso XV, da Lei Complementar estadual n. 197, de 2000, e na Lei estadual nº 15.939, de 20 de dezembro de 2012; e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 199, de 7 de outubro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a decisão do Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar da Ação Originária n. 1.773-DF, bem como a extensão nas Ações Originárias n. 1.946 e n. 2.511,
RESOLVE:
Art. 1º Os membros do Ministério Público de Santa Catarina em atividade fazem jus à percepção de auxílio-moradia, de caráter indenizatório, desde que não disponibilizado imóvel funcional condigno na Comarca de sua lotação.
Art. 2º O valor do auxílio-moradia não poderá exceder ao valor de idêntico benefício concedido aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 3º Não será devido o auxílio-moradia ao membro do Ministério Público, e de igual modo o seu pagamento cessará, quando:
I houver, à sua disposição, residência oficial condigna na Comarca de lotação;
II estiver aposentado;
III - estiver em disponibilidade decorrente de sanção disciplinar;
IV estiver afastado ou licenciado, sem percepção de subsídio; ou
V - seu cônjuge ou companheiro tenha lotação em município da mesma Comarca e ocupe imóvel funcional ou perceba auxílio-moradia do Ministério Público ou de qualquer outro órgão da administração pública.
§ 1º O membro do Ministério Público autorizado a exercer cargo ou função em outro órgão da Administração Pública, ou licenciado para exercício de mandato eletivo, quando optante, na forma da lei, pela remuneração do cargo efetivo, poderá perceber o auxílio-moradia desde que não seja beneficiário de benefício de mesma natureza no órgão de destino e comprove não dispor de residência oficial.
§ 2º A vedação do inciso V deste artigo também se configura se o membro do Ministério Público, mesmo que lotado em município de Comarca distinta de seu cônjuge ou companheiro, com ele manter residência comum.
§ 3º Concedido o benefício, o membro do Ministério Público deverá comunicar à Procuradoria-Geral de Justiça o surgimento de quaisquer das vedações constantes neste artigo, em até 5 (cinco) dias da ocorrência do fato.
Art. 4º A concessão do auxílio-moradia dependerá de requerimento do interessado, apresentado no formulário que consta no Anexo deste Ato, dirigido ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, no qual conste:
I indicação da localidade da residência;
II declaração de que não incorre nas vedações de que trata o art. 3º deste Ato; e
III - o compromisso de comunicação à Procuradoria-Geral de Justiça da superveniência de qualquer daquelas vedações.
Parágrafo único. A concessão do benefício se dará com efeitos a partir do mês do requerimento.
Art. 5º A percepção do auxílio-moradia dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens e indenizações previstas em lei.
Art. 6º Os membros do Ministério Público que, na data de publicação deste Ato, estejam recebendo auxílio-moradia, devem apresentar o requerimento de que trata o art. 4º deste Ato em até 30 (trinta) dias, sob pena de ser cessado o seu pagamento.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
LIO MARCOS MARIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA