Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XIX, alínea c, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a conveniência administrativa e financeira de ser efetivado controle de consumo de suprimento de informática, em face de seu custo, visando a racionalizar os recursos nele investidos;
CONSIDERANDO que o custo dos suprimentos de informática destinados a impressão e cópia de documentos está relacionado ao número de folhas impressas, com previsão contratual de franquias mensais, cujo valor, quando suplantadas aquelas, acarreta o pagamento de parcelas adicionais;
CONSIDERANDO que a impressão em equipamentos próprios para cópias coloridas, ainda que efetuada utilizando apenas a cor preta, tem o mesmo custo que a utilização dos suprimentos coloridos; e
CONSIDERANDO que o custo de impressão em equipamentos dotados apenas da cor preta é mais econômico para a Instituição,
RESOLVE:
Art. 1º O consumo de suprimentos de informática necessários à impressão e cópia de documentos deve observar o princípio da economicidade, estando sujeito a controle, na forma deste Ato.
Art. 2º Compete aos membros do Ministério Público nos órgãos de execução, aos Coordenadores Administrativos nas Secretarias das Promotorias de Justiça, aos Assessores de Gabinete e ao Secretário Administrativo nos órgãos da Administração e nos Centros de Apoio Operacional, e aos Coordenadores, Gerentes e Chefes de Setores nos órgãos de apoio técnico e administrativo, o controle da quantidade de folhas impressas nos equipamentos colocados à disposição desses órgãos.
Parágrafo único. O controle de que trata o caput deste artigo se destina a limitar, sendo possível, a quantidade de impressões realizadas nos equipamentos àquela estabelecida contratualmente como franquia com o fornecedor, cuja quantidade será divulgada pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação (COTEC) e atualizada quando de eventual alteração.
Art. 3º A Coordenadoria de Tecnologia da Informação (COTEC) manterá o controle do consumo mensal de suprimentos para impressão, por equipamento, informando à Secretaria-Geral do Ministério Público quando superada a franquia.
Art. 4º Constatada a realização de impressões acima da franquia mensal, a Secretaria-Geral do Ministério Público diligenciará acerca das razões do fato e, quando o caso recomendar, encaminhará sugestões de racionalização das impressões e uso dos seus suprimentos.
Parágrafo único. Na hipótese de haver no órgão mais de um equipamento de impressão, eles devem estar compartilhados em todos os computadores de modo a permitir o direcionamento da impressão a qualquer um deles, permitindo o gerenciamento do uso da franquia mensal de cada qual.
Art. 5º Os equipamentos dotados de suprimentos coloridos devem ser utilizados exclusivamente para impressão nessa modalidade.
Art. 6º Os pedidos de suprimentos para equipamentos de impressão devem ser solicitados exclusivamente por intermédio do Sistema de Solicitações, acessível na intranet.
§ 1º Os suprimentos de impressão já utilizados devem ser restituídos à Gerência de Suporte (GESUP), para destinação a reciclagem.
§ 2º Os órgãos deverão entregar os suprimentos já esgotados ao Técnico de Informática quando de algum atendimento, exceto nos órgãos da Procuradoria-Geral de Justiça, que deverão entregá-los diretamente na GESUP ou remetê-los por intermédio do Setor de Protocolo.
§ 3º Os Técnicos de Informática lotados nas Comarcas Pólo deverão comunicar a GESUP sempre que tiverem armazenado 5 (cinco) ou mais suprimentos já utilizados, para solicitação de seu recolhimento por empresa especializada.
Art. 7º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
LIO MARCOS MARIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA