Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XX, alínea g, e seu § 2º, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a conveniência de organizar os serviços da assessoria do Procurador-Geral de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º As funções de assessoria do Procurador-Geral de Justiça serão exercidas por Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, de sua confiança e por ele designados.
Art. 2º A assessoria do Procurador-Geral de Justiça compreende:
I - a Coordenadoria de Inteligência e Segurança Institucional;
II - a Assessoria de Gabinete;
III - a Assessoria Jurídica;
IV - a Assessoria Jurídico-Administrativa; e
V - a Assessoria de Direitos Estatutários.
Parágrafo único. Para cada assessoria de que trata o caput deste artigo poderão ser designados tantos membros quantos forem necessários ao atendimento do serviço, o qual será distribuído entre eles.
Art. 3º Compete à Coordenadoria de Inteligência e Segurança Institucional:
I - prestar assessoria ao Procurador-Geral de Justiça nos assuntos relativos à segurança institucional;
II - planejar, coordenar, orientar e supervisionar todas as atividades de segurança institucional do Ministério Público de Santa Catarina;
III - elaborar e propor a atualização da Política de Segurança Institucional e do Plano de Segurança Institucional do Ministério Público de Santa Catarina, fiscalizando o cumprimento de suas normas;
IV - desenvolver programas e campanhas voltadas a sensibilização de membros, servidores e familiares, em torno da importância da segurança institucional;
V - estimular, manter e aperfeiçoar o sistema de intercâmbio de informações e de cooperação operacional com órgãos e instituições, públicas ou privadas, federais, estaduais ou municipais, envolvidas em serviços de inteligência e de segurança institucional;
VI - planejar, coordenar e executar a atividade de proteção a membros, servidores e familiares, para garantia do exercício das funções institucionais;
VII - solicitar aos órgãos de segurança pública, quando necessárias, as medidas complementares de proteção aos membros, servidores ou familiares ameaçados;
VIII - solicitar, quando necessário, a colaboração dos Grupos de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECOs) para que, ante a identificação de riscos à segurança pessoal de membros, servidores ou familiares, realizem diligências;
IX - representar o Ministério Público em grupos de trabalhos, comissões ou núcleos voltados à área de inteligência e segurança institucional;
X - desenvolver atividades de inteligência voltadas a subsidiar as decisões em matéria de segurança institucional;
XI - produzir conhecimento para prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações de qualquer natureza que constituam ameaça à segurança de dados, informações e quaisquer outros acervos de interesse da Instituição, incluindo os locais onde estejam armazenados ou os meios pelos quais trafeguem, bem como as pessoas responsáveis pela sua proteção;
XII ter acesso às informações contidas em bancos de dados estruturados no âmbito do Centro de Apoio Operacional de Informações e Pesquisas (CIP) e dos Grupos de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECOs), geradas a partir de fontes abertas ou fechadas, para produção de conhecimento visando a assessorar o processo decisório no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina;
XIII - receber os documentos de inteligência produzidos pelos órgãos de inteligência, promovendo sua análise e, quando o caso, difusão;
XIV - realizar diagnósticos periódicos de segurança orgânica;
XV - zelar pela preservação e segurança do patrimônio e do acervo tecnológico, assim como pela proteção e sigilo dos dados e informações obtidos a partir de operações próprias ou repassados por fontes externas;
XVI - coordenar, gerenciar e supervisionar os sistemas de videomonitoramento (CFTV), de controle de acesso, de geomonitoramento de frota e outros que se relacionem à segurança institucional;
XVII - receber os pedidos de membros e servidores relacionados à segurança institucional;
XVIII - instaurar os procedimentos próprios relacionados à segurança institucional;
XIX - expedir instruções de segurança aos órgãos, membros e servidores;
XX - supervisionar as atividades relacionadas à segurança no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, inclusive quanto ao policiamento ostensivo e ao velado;
XXI - analisar os projetos de reforma e de construção de espaços físicos, no que se refere à segurança institucional;
XXII - analisar os processos de aquisição de bens e serviços destinados à segurança física e patrimonial no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina;
XXIII - avaliar as condições de segurança dos imóveis objeto de proposta de locação pelo Ministério Público;
XXIV - manifestar-se, previamente, sobre cursos, treinamentos ou qualquer atividades que envolva a Segurança Institucional; e
XXV - exercer as demais atividades que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 4º Compete à Assessoria de Gabinete:
I - prestar assistência direta e imediata ao Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas atribuições;
II - dirigir e supervisionar o serviço do gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
III - coordenar o relacionamento entre o Gabinete do Procurador-Geral de Justiça e os demais órgãos da Administração;
IV - receber e expedir as correspondências;
V - organizar a agenda do Procurador-Geral de Justiça;
VI - organizar os expedientes para despacho pelo Procurador-Geral de Justiça;
VII - despachar, conforme orientação do Procurador-Geral de Justiça, os expedientes;
VIII - elaborar, em conjunto com as Assessorias Jurídica e Juridico-Administrativa, as minutas de projetos de lei e de atos normativos internos;
IX - acompanhar a tramitação das matérias de interesse do Ministério Público na Assembleia Legislativa;
X - manter cadastro atualizado dos atos normativos editados pela Procuradoria-Geral de Justiça e propor as necessárias revisões;
XI - acompanhar a tramitação dos procedimentos de interesse do Ministério Público no Conselho Nacional do Ministério Público e controlar os prazos de resposta aos seus pedidos de informações, quando dirigidos ao Procurador-Geral de Justiça;
XII prestar assessoramento no preparo de relatórios, despachos e expedientes administrativos;
XIII - secretariar, quando solicitado, as reuniões presididas pelo Procurador-Geral de Justiça; e
XIV - exercer as demais atividades que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 5º Compete à Assessoria Jurídica:
I - analisar os processos judiciais e os documentos que lhe forem encaminhados pelo Procurador-Geral de Justiça e que ensejam a sua atuação como órgão de execução;
II redigir minuta de informações em mandados de segurança quando a autoridade apontada como coatora for o Procurador-Geral de Justiça ou os Subprocuradores-Gerais de Justiça, ou a resposta do Ministério Público, na condição de litisconsorte passivo necessário;
III - instruir os procedimentos administrativos instaurados no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça;
IV - analisar os procedimentos de investigação encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal;
V - apresentar contrarrazões de recurso nos processos-crime remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça para os fins do art. 600 do Código de Processo Penal;
VI - analisar os procedimentos que tratam de conflito de atribuições suscitado por membro do Ministério Público;
VII analisar as consultas encaminhadas por membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;
VIII - elaborar, em conjunto com as Assessorias de Gabinete e Juridico-Administrativa, as minutas de projetos de lei e de atos normativos internos; e
IX - exercer as demais atividades que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Os membros da Assessoria Jurídica exercerão suas funções, também, junto à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais.
Art. 6º Compete à Assessoria Jurídico-Administrativa;
I - prestar assessoria ao Procurador-Geral de Justiça e ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos nos assuntos de natureza jurídico-administrativa;
II - analisar os processos de aquisição de bens e de prestação de serviços, exercendo a assessoria jurídica de que trata a Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993;
III analisar os contratos, convênios e os termos de cooperação técnica a serem firmados pelo Ministério Público de Santa Catarina e pelo Fundo para Reconstituição de Bens Lesados;
IV - emitir pareceres sobre assuntos técnico-administrativos;
V - elaborar, em conjunto com as Assessorias de Gabinete e Jurídica, as minutas de projetos de lei e de atos normativos internos; e
VI - exercer as demais atividades que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 7º Compete à Assessoria de Direitos Estatutários:
I - prestar assessoramento ao Procurador-Geral de Justiça e ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos nas matérias que envolvam direitos estatutários de membros do Ministério Público;
II receber e instruir os requerimentos que tratem de direitos estatutários dos membros do Ministério Público, emitindo parecer conclusivo, neles se inserindo:
a) autorização para exercer o magistério;
b) isenções de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária;
c) pagamento de verbas salariais e indenizatórias;
d) pedido para residência fora da comarca de lotação; e
e) aqueles formulados pelos sucessores dos membros falecidos;
III - receber e dar encaminhamento aos pedidos de afastamento de membros do Ministério Público de suas funções, providenciando, quando o caso, a necessária substituição;
IV - elaborar a escala de férias anuais dos membros do Ministério Público e, mensalmente, consultá-los acerca do seu efetivo gozo;
V - elaborar, mensalmente, após consulta aos Coordenadores Administrativos, a portaria de designação dos membros do Ministério Público nas Promotorias de Justiça que se encontrarem vagas no período ou que necessitem de colaboração;
VI - elaborar, mensalmente, a portaria de indicação dos Promotores de Justiça para o exercício das funções eleitorais e controlar o rodízio entre eles, na forma do ato próprio;
VII - elaborar, anualmente, a portaria de designação dos Coordenadores Administrativos, aquelas de substituição mensal na função, e controlar o rodízio entre os Promotores de Justiça, na forma do ato próprio;
VIII - elaborar as portarias de designação de membro do Ministério Público para atuar em processos nos casos de suspeição ou impedimento do titular;
IX elaborar, anualmente, a portaria de designação dos Promotores de Justiça para atuação perante as Turmas de Recursos, e controlar o rodízio entre eles, na forma do ato próprio;
X - elaborar, mensalmente, a escala de plantão das Promotorias de Justiça, nos termos do rodízio disciplinado em ato próprio, e providenciar a sua divulgação aos membros e no Portal do Ministério Público na Internet;
XI - manter interlocução com o Tribunal de Justiça e com os Promotores de Justiça para atendimento ao Programa Justiça Presente;
XII - instruir os pedidos de criação de Promotorias de Justiça e de redistribuição de suas atribuições; e
XIII - exercer as demais atividades que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Art. 8º Aos membros designados para exercer as funções em cada uma das assessorias de que trata o caput do art. 2º deste Ato compete a administração de pessoal e de materiais do respectivo órgão.
Art. 9º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015.
LIO MARCOS MARIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA