Detalhe
O Procurador-Geral de Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, X, XIX, a, e XX, c, da Lei Complementar Estadual no 197, de 13 de julho de 2000; e
Considerando que o Procurador-Geral de Justiça é o chefe do Ministério Público Estadual, cabendo-lhe representá-lo judicial e extrajudicialmente, razão pela qual deve ter ao seu dispor um mínimo de informações acerca das atividades desenvolvidas quantitativa e qualitativamente pela Instituição;
Considerando o disposto no art. 101 da Constituição do Estado de Santa Catarina, no sentido de que "O Procurador-Geral de Justiça comparecerá, anualmente, à Assembléia Legislativa, para relatar, em sessão pública, as atividades do Ministério Público".
Considerando que, a teor do art. 18, VII, da Lei Complementar Estadual no 197/00, é atribuição do Procurador-Geral de Justiça atender às convocações da Assembléia Legislativa do Estado, a fim de prestar esclarecimento ou informações sobre assuntos previamente determinados;
Considerando que, segundo a regra do art. 40, II, da Lei Complementar Estadual no 197/00, cabe à Corregedoria-Geral do Ministério Público apresentar relatório das suas atividades ao Procurador-Geral de Justiça e ao Colégio de Procuradores de Justiça, nele inserindo dados sobre as atividades desenvolvidas pelas Promotorias e Procuradorias de Justiça;
Considerando que o relatório que o Procurador-Geral de Justiça deve apresentar anualmente à Assembléia Legislativa, aos membros e servidores e à Sociedade em geral deve conter dados de todas as atividades do Ministério Público, abrangendo dados das atividades dos Órgãos da Administração Superior, dos Órgãos de Execução e dos Órgãos Auxiliares;
Considerando a necessidade da obtenção de dados acerca de todas as atividades desenvolvidas pelos diversos Órgãos da Instituição, a fim de auxiliar na tomada de decisões e de manter informados o público interno e externo;
Considerando a possibilidade de serem usados os sistemas informatizados já existentes na Instituição, que se destinam ao armazenamento de dados importantes para a elaboração dos relatórios;
Considerando a anuência da e. Corregedoria-Geral do Ministério Público; e
Considerando, por fim, a aprovação do presente Ato pelo Colégio de Procuradores de Justiça, em reunião ocorrida no dia 28 de setembro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1° Instituir os relatórios de atividades da Procuradoria-Geral de Justiça, do Colégio de Procuradores de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, da Corregedoria-Geral do Ministério Público, da Coordenadoria de Recursos, da Procuradoria de Justiça Cível, da Procuradoria de Justiça Criminal, da Secretaria-Geral do Ministério Público, dos Centros de Apoio Operacional, do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, da Comissão de Concursos e dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo da Instituição, do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público e do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados.
Parágrafo único. Os relatórios referidos neste artigo deverão, sempre que possível, ser extraídos dos sistemas informatizados existentes na Instituição, sobretudo do Sistema de Atividades das Promotorias de Justiça (SAP) e do Sistema de Controle de Atividades (SCA).
Art. 2° Os relatórios referidos no artigo anterior devem ser enviados, por meio eletrônico, até o dia 15 (quinze) de fevereiro de cada ano, para a Comissão de Planejamento Institucional, obedecendo-se os modelos constantes dos Anexos I a XII.
§ 1° Quando a responsabilidade pelo envio dos relatórios couber a Órgão de Execução, deverão ser observados os modelos estipulados pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, utilizando-se, para tanto o Sistema de Atividades das Promotorias de Justiça (SAP) e outros equivalentes gerenciados pelo referido Órgão Correcional.
§ 2° A remessa dos referidos relatórios não prejudicará a obrigatória atualização diária dos sistemas informatizados utilizados pelos citados Órgãos.
§ 3° A alimentação dos sistemas informatizados e o envio dos relatórios será de responsabilidade dos seguintes membros ou servidores do Ministério Público:
a) responsável pelo Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, no que diz respeito às atividades por este executadas diretamente como Órgão da Administração Superior;
b) Subprocurador-Geral de Justiça, no que diz respeito às atividades delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça;
c) membro do Ministério Público que receber delegação do Procurador-Geral de Justiça para praticar atos como Órgão de Execução;
d) Assessores da Procuradoria-Geral de Justiça, quanto às atividades por aqueles desenvolvidas no assessoramento deste Órgão, quer seja como Órgão de Administração Superior, quer, excepcionalmente, como Órgão de Execução;
e) Secretários do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público, quanto às atividades praticadas pelos referidos Órgãos Colegiados;
f) Corregedor-Geral do Ministério Público ou quem por ele for indicado, quanto às atividades da Corregedoria-Geral;
g) Coordenador de Recursos, quanto às atividades da Coordenadoria de Recursos;
h) Coordenador da Procuradoria de Justiça Cível, quanto às atividades da referida Procuradoria de Justiça;
i) Coordenador da Procuradoria de Justiça Criminal, quanto às atividades da referida Procuradoria de Justiça;
j) Secretário-Geral do Ministério Público, quanto às atividades da Secretaria-Geral;
l) Coordenadores-Gerais, quanto às atividades dos respectivos Centros de Apoio Operacional;
m) Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, quanto às atividades do referido Centro e do respectivo Fundo;
n) Secretário da Comissão de Concursos, quanto às atividades da referida Comissão;
o) Coordenador e Assessor Militar, quanto às atividades desenvolvidas pela respectiva Coordenadoria e Assessoria Militar, como Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo;
p) Coordenador de Auditoria e Controle, quanto às atividades da Coordenadoria de Auditoria e Controle;
q) Presidente do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, quanto às atividades do referido Fundo; e
r) Presidente do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público, quanto às atividades desenvolvidas pelo referido Fundo.
Art. 3° Além do relatório anual referido no art. 2° deste Ato, os Centros de Apoio Operacional remeterão, também, na primeira quinzena do mês de julho, o relatório semestral de suas atividades, conforme o modelo respectivo constante dos anexos deste Ato.
Art. 4° Os Centros de Apoio Operacional, sem prejuízo dos relatórios quantitativos gerenciados pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deverão incluir nos seus relatórios o qualitativo das atividades desenvolvidas pelas Procuradorias e Promotorias de Justiça que atuam na respectiva área, selecionando, em conjunto com a Coordenadoria de Comunicação Social, as atividades de maior repercussão e importância que mereçam integrar o relatório anual da Instituição.
§ 1° Para fins de elaboração do relatório qualitativo dos Órgãos de Execução do Ministério Público, as Procuradorias e Promotorias de Justiças deverão enviar ao respectivo Centro de Apoio Operacional, sempre que entenderem conveniente e oportuno em face da sua repercussão e importância, dados específicos das suas atividades desenvolvidas, ressaltando o número do feito, a data ou época em que foi produzida a atividade, o objeto, os resultados obtidos e outros dados que considerem relevantes.
§ 2° A Coordenadoria de Comunicação Social, sempre que possível, deverá alertar os Órgãos de Execução do Ministério Público quanto às matérias veiculadas nos meios de comunicação social que sejam ou possam ser consideradas importantes para integrarem os relatórios qualitativos dos referidos Órgãos.
Art. 5° Cada um dos Órgãos encarregados pelo armazenamento de dados e pela remessa dos relatórios deverá manter pelo menos 2 (dois) servidores do Ministério Público, estagiários ou bolsistas aptos à execução das referidas atividades.
Art. 6° Cópias impressas dos relatórios devem ser mantidas arquivadas no respectivo Órgão.
Art. 7° A Coordenadoria de Tecnologia da Informação possibilitará à Comissão de Planejamento Institucional acesso a todos os sistemas informatizados desenvolvidos pela Instituição para acompanhamento das atividades dos Órgãos mencionados no artigo 1º e das Promotorias e Procuradorias de Justiça, no que tange às atividades por esses desenvolvidas.
Art. 8° A Coordenadoria de Tecnologia da Informação, observadas as orientações da Comissão de Planejamento Institucional, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência deste Ato, adotar as medidas necessárias para a adequação dos sistemas informatizados já existentes às necessidades relacionadas à elaboração dos relatórios, por meio eletrônico, previstos neste Ato.
Art. 9° Caberá ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, em conjunto com a Comissão de Planejamento Institucional e com a Coordenadoria de Tecnologia da Informação, o treinamento dos membros, servidores, estagiários e bolsistas do Ministério Público que estarão encarregados da alimentação dos respectivos sistemas informatizados e da elaboração dos referidos relatórios.
Art. 10. Caberá à Procuradoria-Geral de Justiça, com a participação da Comissão de Planejamento Institucional, a elaboração do relatório anual, a partir dos dados armazenados e enviados pelos demais Órgãos.
Art. 11. O presente Ato entra em vigor nesta data.
Florianópolis, 30 de novembro de 2005.
PEDRO SÉRGIO STEIL
Procurador-Geral de Justiça