Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos X e XIV, alínea p, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que a alteração produzida pela Lei Complementar estadual n. 368, de 14 de dezembro de 2006, na Lei Complementar estadual n. 197, de 2000, instituindo a indenização de transporte, contempla os membros designados para o exercício de cargo ou função de confiança junto aos órgãos de Administração ou Auxiliares do Ministério Público de Santa Catarina, conforme dicção do § 4º do art. 169 da Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a conveniência, para a Administração, a quem interessa a designação de membros para o exercício de cargo ou função de confiança junto aos órgãos de Administração ou Auxiliares do Ministério Público, o pagamento da indenização de transporte a esses, quando a designação importar na transferência de residência para outra comarca, conforme previsto no art. 169, § 1º c/c § 4º, Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina, e
CONSIDERANDO a omissão, no Ato n. 446/2013/PGJ, dessa hipótese, também prevista em lei,
RESOLVE:
Art. 1º O caput do art. 2º do Ato n. 446/2013/PGJ passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Tem direito à indenização de transporte o membro do Ministério Público que, em virtude de promoção, remoção ou designação para o exercício de cargo ou função de confiança junto aos órgãos de Administração ou Auxiliares do Ministério Público de Santa Catarina, ou sua cessação, passar a residir, em caráter permanente, em outra Comarca. (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 2º do Ato n. 446/2013/PGJ passa a ser numerado como § 1º.
Art. 3º Acrescer ao art. 2º do Ato n. 446/2013/PGJ o § 2º com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................
.................................................................................................................
§ 2º A previsão do caput deste artigo não se aplicará na hipótese de expressa designação para período inferior a seis meses.
Art. 4º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 26 de março de 2015.
LIO MARCOS MARIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA