Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XIX, alíneas c e f, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar a membros e servidores o certificado digital para a assinatura eletrônica de documentos em sistemas de informática;
CONSIDERANDO que o certificado digital representa a identidade pessoal do usuário, contida na chave privada acessada por senha gravada no respectivo dispositivo de armazenamento;
CONSIDERANDO a conveniência de disciplinar a concessão e o uso do certificado digital, assim como a guarda e a manutenção do respectivo cartão; e
CONSIDERANDO que a geração e a manutenção de certificado digital é onerosa à Administração,
RESOLVE:
Art. 1º Os certificados digitais serão fornecidos pelo Ministério Público a membros e servidores segundo as diretrizes estabelecidas pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único. A concessão do certificado digital é compulsória aos usuários de sistemas de informática no qual seja imprescindível a assinatura eletrônica de documentos.
Art. 2º Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação (COTEC) a gestão da concessão e manutenção dos certificados digitais.
§ 1º Os usuários autorizados a possuir o certificado digital deverão fornecer à COTEC, sempre que solicitados, todos os dados e documentos necessários à sua geração e manutenção.
§ 2º A entrega do dispositivo contendo a chave privada e a senha de acesso ao certificado digital se dará mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade.
§ 3º No caso de dano ou extravio do dispositivo de armazenamento do certificado digital, ou da impossibilidade de seu acesso pelo esquecimento da senha, será do usuário a responsabilidade pelos custos de aquisição de um novo dispositivo ou de emissão de um novo certificado digital, conforme o caso.
§ 4º Quando o usuário for comunicado, pela entidade certificadora, da necessidade de renovação do certificado digital, deverá comunicar o fato à COTEC no prazo de 3 (três) dias, para as providências.
§ 5º A COTEC manterá registro das datas de geração e de validade dos certificados digitais de cada usuário, fazendo contato com eles, para as providências de renovação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua expiração.
Art. 3º A senha de acesso ao certificado digital, que confere autenticidade à assinatura eletrônica e às comunicações efetuadas com a sua utilização, é pessoal, sigilosa e intransferível, respondendo o detentor pelo seu uso indevido ou por terceiros.
§ 1º É de exclusiva responsabilidade do usuário a guarda do dispositivo no qual esteja gravada a chave privada e a senha de acesso ao certificado digital.
§ 2º O Procurador-Geral de Justiça poderá, em decisão fundamentada, restringir ou bloquear o acesso de usuários a sistemas de informação que utilizem a tecnologia de identificação por certificação digital, quando a medida se mostrar necessária à segurança e/ou sigilo de informações ou de sistemas.
§ 3º Quando do desligamento do membro ou servidor do Ministério Público, ou na hipótese de aposentadoria, seu acesso a sistemas que utilizem a tecnologia de identificação por certificação digital será automaticamente bloqueado.
Art. 4º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 1º de abril de 2015.
ANTENOR CHINATO RIBEIRO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, e.e.