Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso X, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que, em prestígio ao princípio da independência dos poderes, não há previsão constitucional para o controle prévio de constitucionalidade de leis que estejam em processo de elaboração por parte de qualquer órgão estranho ao Poder Legislativo,
RESOLVE:
Art. 1º O inciso VIII do art. 1º do Ato n. 315/2012/PGJ, de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° .......................................................................................................
.....................................................................................................................
VIII - Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON): controle abstrato da constitucionalidade de leis e atos normativos municipais e estaduais." (NR)
Art. 2º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 7 de abril de 2015.
LIO MARCOS MARIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA