Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XX, alínea c, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina, e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 40, inciso VII, da Lei Complementar estadual n. 197, de 2000,
CONSIDERANDO a conveniência de guarda dos laudos da avaliação psicológica realizada por ocasião dos concursos de ingresso na carreira do Ministério Público, daqueles candidatos aprovados e empossados no cargo de Promotor de Justiça Substituto, para registro histórico das condições da saúde psíquica deles quando do ingresso na carreira, em vista da obrigação de o Procurador-Geral de Justiça determinar, havendo motivo justificável e mediante regular processo administrativo, a verificação da saúde mental de membros da Instituição, nos termos da alínea q do inciso XIV do art. 18 da Lei Complementar estadual n. 197, de 2000;
CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor-Geral do Ministério Público de organizar os assentos dos membros do Ministério Público relativos às atividades funcionais e à conduta pessoal, conforme inciso IV do art. 40 da lei Complementar estadual n. 197, de 2000;
CONSIDERANDO que compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público, fazendo relatório circunstanciado ao Conselho Superior do Ministério Público sobre sua atuação pessoal e funcional, para fins de análise do vitaliciamento, segundo incisos I e XIV do art. 40 da Lei Complementar estadual n. 197, de 2000; e
CONSIDERANDO que os laudos de avaliação psicológica são documentos de caráter sigiloso,
RESOLVEM:
Art. 1º Os laudos de avaliação psicológica realizados por ocasião dos concursos de ingresso na carreira do Ministério Público, dos candidatos aprovados e empossados no cargo de Promotor de Justiça Substituto, ficarão sob a guarda da Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 2º Os laudos de avaliação psicológica serão mantidos em arquivo distinto das pastas funcionais dos membros do Ministério Público, em envelopes individuais e lacrados, sob a responsabilidade pessoal do Corregedor-Geral do Ministério Público.
Parágrafo único. Quando do desligamento do membro do Ministério Público da Instituição, seja por exoneração, seja aposentadoria, o laudo de sua avaliação psicológica será destruído, no âmbito da própria Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 3º A consulta aos laudos de avaliação psicológica dos membros do Ministério Público poderá ser realizada pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e pelo próprio membro da Instituição a que ele se refira, podendo instruir, se for o caso, o procedimento administrativo que tenha por objetivo verificar a capacidade mental dele.
Art. 4º Após a homologação do Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público, o Secretário da Comissão de Concurso remeterá à Corregedoria-Geral do Ministério Público, em envelopes individuais e lacrados, os laudos de avaliação psicológica dos candidatos aprovados.
Parágrafo único. Os laudos de avaliação psicológica dos candidatos não aprovados ou que não tenham tomado posse no cargo de Promotor de Justiça Substituto serão destruídos pela Secretaria da Comissão de Concurso após a homologação do concurso ou a decadência do direito de posse.
Art. 5º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 7 de abril de 2015.
LIO MARCOS MARIN |
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GILBERTO CALLADO DE OLIVEIRA |
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA |
CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO |