Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de reformular alguns procedimentos disciplinados pela Portaria n. 139/85,
RESOLVE:
Art. 1º - Os autos judiciais darão entrada no setor de recebimento da Divisão de Apoio à Segunda Instância, a quem compete proceder a duas distribuições diárias, uma no período matutino, às 09:30, e a outra no período vespertino, às 16:00 horas.
Parágrafo único. - Observada a ordem numérica crescente dos autos, segundo a classificação correspondente, a distribuição obedecerá, ainda, a antigüidade de cada Procurador de Justiça , operando-se do mais novo para o mais antigo.
Art. 2º - Feitas as distribuições, os autos serão entregues nos gabinetes dos Procurador de Justiça respectivos, também nos dois períodos acima, nos horários compreendidos entre 09:00 e 11:00 horas e 14:00 e 17:00 horas.
Parágrafo único. - A entrega dos autos dar-se-á mediante recibo em livro próprio, os quais serão colocados no gabinete ainda que ausente o Procurador de Justiça, anotando-se a circunstância naquele livro.
Art. 3º - A remessa diária dos autos ao Tribunal de Justiça dar-se-á às 17:00 horas, cuja entrega será feita, com exclusividade, por servidores do Ministério Público.
Art. 4º - O Procurador de Justiça que não puder comparecer às sessões dos órgãos do Tribunal de Justiça, conforme escala previamente elaborada, providenciará, ele próprio, a sua substituição.
Art. 5º - À Corregedoria-Geral do Ministério Público compete superintender os trabalhos referentes à tramitação dos autos judiciais, incumbindo-lhe também a solução dos casos omissos.
Art. 6º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 25 de maio de 1994.
MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA