Detalhe
Fixa regras para aplicação dos arts. 21-B, 21-C, 21-D e 21-E da Lei Complementar Estadual n. 223, de 10 de janeiro de 2002, acrescidos pela Lei Complementar Estadual n. 643, de 13 de março de 2015.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XX, alínea "c", da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 21-B, 21-C, 21-D e 21-E da Lei Complementar Estadual n. 223, de 10 de janeiro de 2002, acrescidos pela Lei Complementar Estadual n. 643, de 13 de março de 2015;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para a correta aplicação do art. 21-E da Lei Complementar Estadual n. 223, de 10 de janeiro de 2002, harmonizando a norma nele contida com aquela preconizada no art. 27, VIII, da Lei Complementar Estadual n. 412, de 26 de junho de 2008, a fim de permitir o justo recolhimento da contribuição previdenciária; e
CONSIDERANDO a necessidade de expedir regras administrativas complementares para a boa execução e implementação dos demais dispositivos legais acima mencionados,
RESOLVE:
Art. 1º A aplicação dos arts. 21-B, 21-C, 21-D e 21-E da Lei Complementar Estadual n. 223, de 10 de janeiro de 2002 (LCE n. 223/2002), acrescidos pela Lei Complementar Estadual n. 643, de 13 de março de 2015, aproveitável exclusivamente aos servidores efetivos do MPSC, observará o disposto neste Ato.
Art. 2º O tempo de 5 (cinco) anos a que alude o art. 21-B, § 2º, da LCE n. 223/2002 será considerado como equivalente a 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias.
Art. 3º O aproveitamento de períodos para as substituições de que tratam os §§ 3º e 9º do art. 21-B da LCE n. 223/2002 dar-se-á de acordo com os seguintes critérios:
I o tempo prestado nos 5 (cinco) primeiros anos de efetivo exercício de cargo em comissão ou função gratificada somente poderá ser aproveitado depois de o servidor ter completado integralmente o período aquisitivo que pretenda substituir por tempo mais favorável;
II alcançados os percentuais máximos previstos no art. 21-B, incisos I e II, da LCE n. 223/2002, o novo tempo prestado em cargo em comissão ou função gratificada somente poderá ser aproveitado depois de completado integralmente o novo período de 365 dias de efetivo exercício; e
III completado o período aquisitivo, o tempo a ser substituído poderá ser fracionado livremente, independentemente do número de dias.
Art. 4º Para fins de aplicação do § 4º do art. 21-B da LCE n. 223/2002, o valor da vantagem pessoal será pago sob duas rubricas distintas: uma decorrente do exercício de cargo em comissão e outra decorrente do exercício de função gratificada.
Parágrafo único. O valor da vantagem pessoal relativo a cada uma das rubricas será reajustado na forma dos arts. 21-B, § 13, e 21-D da LCE n. 223/2002 e somado aos respectivos valores conquistados em períodos aquisitivos subsequentes.
Art. 5º As proporcionalidades a que aludem os §§ 6º e 7º do art. 21-B da LCE n. 223/2002 serão calculadas mediante aplicação das seguintes fórmulas:
I em se tratando de exercício de função gratificada: FA = ND x 0,1/ 365; e
II em se tratando de exercício de cargo em comissão: FA = ND x 0,04/ 365.
Parágrafo único. Nas fórmulas previstas nos incisos I e II docaput, a expressão FA significa Fração Adquirida e a expressão ND corresponde ao Número de Dias de efetivo exercício no cargo em comissão ou na função gratificada.
Art. 6º A opção por remuneração de que tratam os arts. 21-B, §§ 10 e 11, e 21-C da LCE n. 223/2002 deverá ser manifestada diretamente à Coordenadoria de Pagamento de Pessoal (COPAG), por escrito.
Parágrafo único. A manifestação de opção, que deverá ser documentada, será arquivada na pasta funcional do servidor.
Art. 7º Os limites previstos no § 11 do art. 21-B da LCE n. 223/2002 terão como referência o cargo em comissão ou a função gratificada de vencimento mais elevado, cujo tempo de exercício tenha sido considerado para composição de quaisquer dos períodos aquisitivos.
Art. 8º A contribuição previdenciária, para os efeitos do art. 21-E da LCE n. 223/2002, observará o seguinte:
I na vantagem pessoal do art. 21-B da LCE n. 223/2002, incidirá sobre o valor integral;
II no exercício de cargo em comissão ou de função gratificada por servidor efetivo, sem recebimento da vantagem pessoal do art. 21-B da LCE n. 223/2002, a contribuição previdenciária incidirá progressivamente sobre a parcela dos respectivos vencimentos, na forma do Anexo Único deste Ato, inclusive para exercício em caráter de substituição por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos;
III no valor correspondente a 10% do vencimento do cargo em comissão ou função gratificada previsto no inciso III do art. 21-C da LCE n. 223/2002, não haverá incidência; e
IV na opção pelo recebimento exclusivo da vantagem pessoal decorrente dos arts. 90, incisos I e II, e 91 da Lei n. 6.745/85, em detrimento pleno da vantagem pessoal do art. 21-B da LCE n. 223/2002, não haverá incidência sobre o vencimento do cargo em comissão ou da função gratificada.
Art. 9ºO requerimento para a concessão da vantagem pessoal, de que tratam os §§ 5º e 12 do art. 21-B da LCE n. 223/2002, será dirigido ao Secretário-Geral do Ministério Público e observará o rito previsto nos arts. 10 a 14 deste Ato.
Art. 10.A Coordenadoria de Recursos Humanos (CORH) instruirá o pedido com o levantamento dos períodos em que o requerente tenha exercido cargo em comissão ou função gratificada, indicando:
I os respectivos atos de nomeação e exoneração ou designação e cessação;
II o número de dias de efetivo exercício de cargo em comissão ou função gratificada; e
III o percentual da vantagem pessoal a que fizer jus o requerente, observados os incisos I e II do art. 5º deste Ato.
Art. 11.O pedido seguirá à COPAG, que, com base nas informações da CORH, providenciará o cálculo do valor da vantagem pessoal, observado o disposto no art. 4º deste Ato.
Art. 12. Concluído o cálculo, os autos serão remetidos à Coordenadoria de Auditoria e Controle (COAUD), para manifestação acerca da regularidade do feito.
Art. 13. Considerado regular pelo controle interno, o feito retornará à CORH para que seja confeccionada minuta de apostila, remetendo-se os autos, a seguir, ao Secretário-Geral do Ministério Público para a decisão.
Parágrafo único. A minuta de apostila conterá, entre outras informações, a demonstração detalhada do tempo utilizado na concessão da vantagem pessoal, dos percentuais adquiridos e dos respectivos valores.
Art. 14. Deferido o pedido, o Secretário-Geral do Ministério Público lavrará a apostila.
Art. 15.A CORH manterá cadastro atualizado dos servidores beneficiários da vantagem pessoal de que trata o art. 21-B da LCE 223/2002 e do tempo de exercício de cargo em comissão ou função gratificada de cada servidor efetivo do Ministério Público, para fins de concessão da referida vantagem pessoal, realizando as comunicações pertinentes à COPAG.
Art. 16.Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 19 de março de 2015.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE
Florianópolis, 18 de maio de 2015.
SANDRO JOSÉ NEIS
Procurador-Geral de Justiça
ANEXO ÚNICO
(Ato n. 0339/2015/PGJ)
Tempo de efetivo exercício | Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária | ||
Cargo em Comissão | 40% do Cargo em Comissão (art. 92, §1 º, Lei n. 6.745/85) | Função Gratificada | |
1 a 1825 dias | 0% | 0% | 0% |
1826 a 2190 dias | 4% do CC | 4% do CC | 10% da FG |
2191 a 2555 dias | 8% do CC | 8% do CC | 20% da FG |
2556 a 2920 dias | 12% do CC | 12% do CC | 30% da FG |
2921 a 3285 dias | 16% do CC | 16% do CC | 40% da FG |
3286 a 3650 dias | 20% do CC | 20% do CC | 50% da FG |
3651 a 4015 dias | 24% do CC | 24% do CC | 60% da FG |
4016 a 4380 dias | 28% do CC | 28% do CC | 70% da FG |
4381 a 4745 dias | 32% do CC | 32% do CC | 80% da FG |
4746 a 5110 dias | 36% do CC | 36% do CC | 90% da FG |
5111 a 5475 dias | 40% do CC | 40% do CC | 100% da FG |