Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XX, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000;
CONSIDERANDO que o art. 11 da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, estabelece que "O Procurador-Geral de Justiça poderá ter em seu Gabinete, no exercício de cargo de confiança, Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, por ele designados";
CONSIDERANDO a possibilidade de alteração do art. 10, caput, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina, no sentido de permitir o exercício das funções de Subprocurador-Geral de Justiça por Promotores de Justiça;
CONSIDERANDO que o exercício das funções de Subprocurador-Geral de Justiça importa na assunção, por delegação, de atribuições originárias do Procurador-Geral de Justiça e, inclusive, na possibilidade da eventual assunção ao próprio cargo de Chefe da Instituição, sendo recomendado, pois, que estejam presentes para o designado os mesmos requisitos do titular do cargo;
CONSIDERANDO que a mudança pretendida demanda a alteração da Lei Orgânica do MPSC e, não obstante esteja a inicitiva reservada ao Procurador-Geral de Justiça, a questão enseja redirecionamento administrativo que não recomenda que seja feita sob análise, exclusiva e unilateral, desta Procuradoria-Geral de Justiça, sem contar com o necessário e imprescindível apoio da maioria da Classe, integrada por membros de primeiro e de segundo graus da Instituição;
CONSIDERANDO, ainda, que o respaldo da maioria dos membros do Ministério Público catarinense à proposta em debate emprestaria realce e efetivo apoio político ao Projeto de Lei Complementar que, eventual e oportunamente, seja remetido à apreciação da Assembleia Legislativa do Estado; e
CONSIDERANDO, por fim, que a consulta, por meio eletrônico, já foi experimentada em oportunidades anteriores, quando exemplarmente realizada pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação (COTEC), sob a coordenação de uma Comissão, a exemplo do ocorrido nas escolhas dos membros do Conselho Consultivo de Política e Prioridades Institucionais; e, mais especificamente, na consulta à classe sobre a alteração da Lei Orgânica para permitir a participação de Promotores de Justiça na eleição ao cargo de Procurador-Geral de Justiça, cujos processos transcorreram com o mais absoluto êxito,
RESOLVE:
Art. 1º Realizar consulta a todos os membros ativos do Ministério Público catarinense buscando saber se concordam, ou não, com a alteração do art. 10, caput, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina), no sentido de permitir o exercício das funções de Subprocurador-Geral de Justiça por Promotores de Justiça.
Parágrafo único. Diante da previsão contida no art. 11 da Lei n. 8.625/1993 e a possibilidade de o Subprocurador-Geral de Justiça eventualmente ocupar o cargo de Chefe da Instituição, por ocasião da consulta, será apresentada aos membros ativos do Ministério Público a seguinte indagação e as seguintes alternativas de resposta.
"A função de Subprocurador-Geral de Justiça poderá ser exercida também por Promotor de Justiça da mais elevada entrância e com mais de 10 (dez) anos de carreira?
( ) Sim
( ) Não"
Art. 2º A consulta será realizada, por meio eletrônico, em caráter sigiloso, com apoio da Coordenadoria de Tecnologia da Informação (COTEC), no período compreendido entre as 9h do dia 8 e as 19h do dia 11 de junho do corrente ano.
§ 1º A resposta à consulta será facultativa.
§ 2º A indagação formulada comporta, como resposta, somente uma das alternativas apresentadas entre as descritas no parágrafo único do art. 1º.
§ 3º Será considerada vencedora a alternativa que obtiver o maior número de votos entre os membros ativos da Classe.
Art. 3º Fica designada a Comissão Especial composta pelos membros do Ministério Público abaixo mencionados para executar a referida consulta:
Dr. Durval da Silva Amorim, Procurador de Justiça, Presidente;
Dr. Cid Luiz Ribeiro Schmitz, Promotor de Justiça, Secretário; e
Dr. João Carlos Linhares Silveira, Promotor de Justiça, representante da Associação Catarinense do Ministério Publico (ACMP).
Art. 4º Encerrado o período da consulta, a Comissão Especial procederá à apuração, lavrando ata, da qual constarão os eventuais incidentes ocorridos durante a consulta, além do resultado dessa, remetendo-a, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Procurador-Geral de Justiça, que dará conhecimento à Classe no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. Os recursos em face das deliberações da Comissão Especial ou eventuais reclamações deverão ser remetidos ao Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da publicação do resultado, via correio eletrônico ou outro instrumento escrito.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissao Especial mencionada no art. 3º deste Ato ou, se houver necessidade, por este Procurador-Geral de Justiça.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 27 de maio de 2015.
SANDRO JOSÉ NEIS
Procurador-Geral de Justiça