Detalhe
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições previstas no artigo 18, inciso X, com fundamento no artigo 18, inciso II, c/c o artigo 34, inciso XXVII, todos da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e atendendo ao que foi deliberado em sessão realizada no dia 17 de junho de 2015,
R E S O L V E :
Art. 1º O § 4º do art. 139 do Anexo Único do Ato n. 356/2012/CSMP passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 139. .....................................................................................................
......................................................................................................................
§ 4º - O número dos afastamentos autorizados com base neste artigo não poderá exceder a 2% (dois pontos percentuais) do total de membros ativos da instituição, abandonando-se a fração, se inferior a 0,5 (cinco décimos), ou arredondando-se para a unidade inteira superior, se igual ou superior a 0,5 (cinco décimos);" (NR)
Art. 2º Acrescer ao art. 139 do Anexo Único do Ato n. 356/2012/CSMP o § 5º, com a seguinte redação:
"Art. 139. .....................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 5º Os editais de seleção de membros, para fins do afastamento de que trata o "caput" deste artigo, decorrentes de convênios celebrados entre o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e instituições de ensino sediadas no País ou no exterior, deverão ser previamente aprovados pelo Conselho Superior do Ministério Público."
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 19 de junho de 2015.
SANDRO JOSÉ NEIS
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público