Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, XIX, alínea a, da Lei Complementar Estadual n. 197/2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que a segurança institucional constitui objetivo estratégico do Ministério Público;
CONSIDERANDO os termos da Resolução n. 116, de 6 de outubro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público, que estabeleceu regras gerais para a proteção pessoal de membros do Ministério Público e de seus familiares diante de situação de risco decorrente do exercício da função;
CONSIDERANDO que, de acordo com a Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012, a proteção pessoal decorrente de situação de risco pelo exercício da função deverá ser prestada pelo Órgão de Segurança Institucional;
CONSIDERANDO que, nos termos do Plano de Segurança Institucional do Ministério Público (PSI), aprovado por meio do Ato n. 519/2009/PGJ, compete à Coordenadoria de Inteligência e Segurança Institucional (CISI) a instauração de procedimento no caso de ameaça a membro ou servidor do Ministério Público; e
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 3º, inc. VI, do Ato 93/2015/PGJ, compete à CISI planejar, coordenar e executar a atividade de proteção a membros, servidores e familiares, para garantia do exercício das funções institucionais,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, o serviço de proteção pessoal a membros e servidores da Instituição e seus familiares.
Art. 2º O membro do Ministério Público ou servidor cuja integridade pessoal estiver em situação de risco, em razão do exercício de suas funções, poderá solicitar a concessão da medida de proteção em seu favor, por meio de requerimento escrito e fundamentado ao Coordenador da Coordenadoria de Inteligência e Segurança Institucional (CISI), com a descrição circunstanciada dos fatos e das providências eventualmente adotadas.
Parágrafo único. As medidas de proteção pessoal descritas neste Ato poderão se estender aos familiares do membro ou servidor solicitante quando a situação de risco por eles vivenciada também decorrer do exercício das funções ministeriais.
Art. 3º Ao tomar conhecimento de fato ou notícia que implique risco concreto ou ameaça à integridade física de membro ou servidor do Ministério Público, ou, ainda, de seus familiares, em razão do exercício funcional, a Coordenadoria de Inteligência e Segurança Institucional (CISI) adotará as medidas de proteção que o caso requeira.
§ 1º O Coordenador da CISI procederá à instauração do Procedimento de Resposta a Incidente de Segurança (PRIS) para aferir a necessidade de medidas de proteção pessoal.
§ 2º Nos casos urgentes, segundo avaliação preliminar, será prestada proteção pessoal imediata ao ameaçado, adequando-se a medida, se for o caso, logo após a instrução do procedimento.
Art. 4º Para a gestão do risco, poderão ser efetuados levantamentos de dados e informações, notadamente por meio de entrevistas dos envolvidos e de testemunhas, pesquisas em bases de dados, inspeções locais e contatos com órgãos de segurança e de inteligência de outras instituições.
Art. 5º Autorizada medida de proteção pessoal, que deverá ser precedida de planejamento técnico, operacional e logístico, os membros, servidores ou familiares beneficiados deverão se submeter às seguintes condições:
I - evitar exposição desnecessária ou a frequência a ambientes onde possa ser potencializado o risco a que se encontra exposto;
II - acatar as recomendações estabelecidas pela equipe de segurança designada pela CISI;
III - informar, com antecedência, a agenda de trabalho e particular à equipe de segurança para possibilitar a avaliação do risco e da conveniência da manutenção da atividade ou sua adequação;
IV - orientar os familiares, quando for o caso, sobre o cumprimento das recomendações técnicas estabelecidas pela equipe de segurança;
V - comunicar, de imediato, qualquer situação indicativa de ameaça ou hostilidade;
VI - retirar perfil e/ou informações constantes de redes sociais, quando for recomendado pela equipe de segurança; e
VII - prestar todas as informações solicitadas pela equipe de segurança visando à identificação, à neutralização e ao monitoramento da situação de risco;
Art. 6º Na hipótese de descumprimento das regras de segurança previstas no art. 5º deste Ato, o Coordenador da CISI poderá suspender a medida de proteção adotada, comunicando ao beneficiário e ao Procurador-Geral de Justiça com antecedência.
Art. 7º De acordo com a gravidade do risco ou da ameaça, além do grau de dificuldade em preveni-la ou neutralizá-la, poderão ser adotadas ainda, isolada ou cumulativamente, entre outras, as seguintes medidas de proteção:
I - segurança aproximada no local de trabalho;
II - segurança aproximada na residência;
III - acompanhamento e segurança aproximada nos deslocamentos relacionados ao desempenho das atividades institucionais;
IV - acompanhamento e segurança aproximada nos deslocamentos, ainda que não relacionados com o exercício da atividade funcional;
V - atividade de proteção, cobertura e vigilância; e
VI - varredura eletrônica e inspeção ambiental.
§ 1º Para as investigações necessárias à apuração do risco ou da ameaça e para execução das medidas de proteção, o Coordenador da CISI poderá, sendo necessário, solicitar o apoio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) e do Centro de Apoio Operacional de Informações Técnicas e Pesquisas (CIP), os quais darão prioridade ao atendimento.
§ 2º Considerada a natureza e a gravidade da situação de risco ou de ameaça, o Coordenador da CISI poderá solicitar o apoio da Gerência de Saúde (GESAU), a qual fará avaliação e acompanhamento com atuação da Equipe Multidisciplinar.
Art. 8º Os membros, servidores ou familiares que não tiverem interesse na adoção de medidas de segurança pessoal, deverão manifestar expressamente que a dispensam.
Art. 9º A situação de risco ou de ameaça será comunicada pela CISI à polícia judiciária, para os fins do art. 9º da Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012.
Art. 10. A prestação de proteção pessoal assim como o descumprimento
pelos beneficiários dos procedimentos de segurança definidos pela CISI serão
comunicados ao Conselho Nacional do Ministério Público, nos termos dos artigos 7º
e 9º da Resolução n. 116, de 6 de outubro de 2014.
Art. 10. A prestação de proteção pessoal e o descumprimento, pelos beneficiários, dos procedimentos de segurança definidos pela CISI serão comunicados ao Conselho Nacional do Ministério Público, nos termos dos artigos 7º e 9º da Resolução n. 116, de 6 de outubro de 2014, e à Gerência de Atenção à Saúde (GESAU), para avaliação da necessidade de apoio e acompanhamento psiquiátrico. (N.R.) (Redação dada pelo Ato n. 666/2019/PGJ)
Art. 11. Compete à CISI avaliar permanentemente o cenário de risco que justificou a adoção da medida de proteção, promovendo a sua adequação quando necessária.
Art. 12. A medida de proteção adotada será retirada, a qualquer tempo, por solicitação formal do protegido ou por determinação do Coordenador da CISI, quando cessados os motivos que ensejaram a sua implementação.
Parágrafo único. Na hipótese da CISI decidir pelo encerramento da medida de proteção, será dada cientificação ao protegido e ao Procurador-Geral de Justiça com antecedência.
Art. 13. As medidas de proteção deverão ser adotadas e executadas em sigilo pela equipe de segurança e pelo protegido.
Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 26 de agosto de 2015.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA