Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso XIV, letra "f", da Lei Complementar n. 197, de 13 de julho de 2000, e com fundamento no disposto nos artigos 26, §1º, 62, inciso I, e 64 a 68 da Lei Estadual n. 6.745/85, e
Considerando a necessidade de regulamentação dos afastamentos dos servidores do Ministério Público para tratamento de saúde,
RESOLVE:
Art. 1º O servidor impossibilitado de comparecer ao serviço, por até 3 (três) dias, no mês, por motivo de doença, terá suas faltas justificadas, mediante a apresentação de atestado médico à chefia imediata, a qual aporá o seu ciente e o remeterá à Secretaria-Geral do Ministério Público para protocolização, que providenciará o envio à Coordenadoria de Recursos Humanos (CORH) para anotações no assentamento individual do servidor e no registro de ponto.
Art. 2º Quando o afastamento do trabalho, por motivo de doença, for superior a 3 dias, no mês, o servidor deverá ser submetido a avaliação pelo órgão médico oficial (Gerência de Perícia Médica - GEPEM).
§1º Na hipótese do caput, o servidor deverá apresentar à Coordenadoria de Recursos Humanos (CORH), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do início do período de afastamento, para as providências relativas ao agendamento de perícia médica, os seguintes documentos:
a) atestado médico com CID e/ou relatório detalhado;
b) exames complementares, quando realizados; e
c) declaração hospitalar, nos casos de cirurgia e/ou internações clínicas.
§2º Na impossibilidade de comunicar o afastamento no prazo previsto no parágrafo anterior, para efetuar a solicitação de agendamento de perícia médica, o servidor deverá apresentar a respectiva justificativa do atraso, por escrito, ao órgão médico oficial (Gerência de Perícia Médica), caso em que o agendamento será providenciado diretamente naquela Gerência, com a apresentação do formulário de afastamento a ser fornecido pela Coordenadoria de Recursos Humanos.
Art. 3º O servidor deverá comparecer, na data agendada, na Gerência de Perícia Médica (GEPEM), onde apresentará o formulário de afastamento preenchido na Coordenadoria de Recursos Humanos (CORH) e os documentos indicados no §1º do artigo anterior.
Art. 4º Após a avaliação, o servidor receberá a primeira via do formulário denominado "Comunicação de Resultado de Perícia", o qual deverá ser remetido pelo servidor à Coordenadoria de Recursos Humanos (CORH) para registro nos assentamentos funcionais respectivos.
Art. 5º O servidor deverá cientificar a sua chefia imediata no dia em que, por motivo de doença ou por força maior, não comparecer ao serviço.
Art. 6º Tratando-se de afastamento, por motivo de doença durante o expediente, o servidor deverá apresentar o atestado médico respectivo à chefia imediata, que abonará sua ausência.
Art. 7º As normas previstas neste Ato se aplicam aos casos de licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro do servidor ou de seus parentes até segundo grau, ou de pessoa que viva sob sua dependência.
Art. 8º Os servidores detentores somente de cargo em provimento em comissão deverão seguir o procedimento previsto neste Ato, e, até o 15º (décimo quinto) dia de afastamento, a concessão do benefício será de responsabilidade da Gerência de Perícia Médica (GEPEM); acima desse período, os servidores deverão ser avaliados pela Perícia Médica do INSS.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de julho de 2006.
PEDRO SÉRGIO STEIL
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA